Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6251013-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II
e III do NCPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6251013-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6251013-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão de
minha relatoria (ID 146488780), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso e contraditório, por
não ter reconhecido a incapacidade laborativa da parte autora, pugnando pela concessão de
benefício previdenciário por alegar que sempre exerceu trabalhos como lavradora e recolheu
contribuições previdenciárias em virtude de trabalhos braçais que realizou.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, não houve impugnação (ID
148406342).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6251013-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento do recurso.
Nesse passo, a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
alegada incapacidade laborativa da parte autora, observando que, embora o laudo médico pericial
(Id. 111460001) tenha revelado que ela é portadora de sequela de acidente automobilístico
ocorrido em 2008,atestou que ela encontrava-seincapacitada de forma total e permanente
somentepara a atividade de lavradora, podendo exercer atividades compatíveis com suas
limitações.
Assim, considerando que a embargante recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual, vinculada às empresas CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A, T.H.V.-TRANSPORTES
LTDA, TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, TRANSCORPA
TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA,
SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA,BB LOGISTICA
LTDA,FAMA - TRANSPORTES E COMERCIO ARARAQUARA LTDAe ESCALADA LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDApor diversos períodos descontínuos entre abril de 2009 e dezembro de
2018, conforme se observa do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(Id.111459977), concluiu-se que apatologiadescritanão impedea embargantede executar
atividades que lhe garantam a subsistência, uma vez que há capacidade funcional residual
suficiente para continuar a exercer atividades assemelhadas àquelasque gerou o recolhimento
das mencionadas contribuições previdenciárias.
Ressalte-se que a embargante limitou-se a afirmar que os recolhimentos previdenciários foram
recolhidos em virtude do exercício de atividades braçais, para as quais também encontra-se
incapacitada, não trazendo aos autos elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram o acórdão embargado.
Se houver agravamento poderá pleitear novamente o benefício.
Portanto, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença,a improcedência do pedido é de
rigor.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II
e III do NCPC.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
