Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007912-90.2013.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007912-90.2013.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL BEZERRA DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL BEZERRA DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra
acórdão, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão embargada é contrária à jurisprudência, de
modo que deve ser modificada. Pugna pelo cômputo da atividade especial exercida após a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço para que seja concedida a conversão do
benefício em aposentadoria especial na data em que preenchido os requisitos necessários.
Subsidiariamente, aduz que o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de
10/04/2000 a 31/12/2002 deve ser julgado extinto sem resolução de mérito.
Por seu turno, o INSS requer a alteração do acórdão embargado, em razão da ocorrência de
omissão e obscuridade no tocante ao termo inicial do benefício e da forma de incidência da
correção monetária.
Vista para manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é
rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento do recurso.
Nesse passo, a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
O acórdão embargado de forma clara e expressa analisou a questão da impossibilidade de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido ao autor em
novembro de 2010, em aposentadoria especial, uma vez que o somatório do tempo de serviço
especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos na data do requerimento
administrativo.
Ressalte-se que, no presente caso, não é possível o cômputo da atividade especial exercida
pela parte autora após a data de seu requerimento administrativo e início de seu benefício
(08/11/2010), pois configuraria " desaposentação ", o que não é permitido pelo ordenamento
jurídico atual, sendo esse o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se
observa no julgamento Recurso Extraordinário 661256/SC que reconheceu a repercussão geral
da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram":
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de
26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
Observo que a referida regra é assim expressa:
Art. 18, § 2º: § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-
família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Também não prospera a alegação da parte autora de que o pedido de reconhecimento de
atividade especial no período de 10/04/2000 a 31/12/2002 deve ser extinto sem resolução de
mérito, ao argumento de ausência de início de prova documental, ou seja, de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, na forma do art. 319 do CPC, uma vez que foram juntados
aos autos formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais e
laudo técnico (Id. 109352661, páginas 70/72) indicando que o segurado estava sujeito a nível
de ruído inferior ao permitido pela legislação para o período, documentos que, em tese,
objetivavam constituir prova material para o fim pretendido.
Passo à análise dos embargos de declaração do INSS.
Mantida a correção monetária nos termos já fixados, tendo em vista que o C. STF, no
julgamento final do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, manteve a inconstitucionalidade da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Por fim, no tocante ao termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço do autor, observa-se que a questão devolvida a esta Corte para julgamento, pelo
recurso de apelação interposto pelo INSS, referiu-se tão somente ao reconhecimento do
exercício de atividade especial e a forma de incidência da correção monetária, não impugnando
os demais consectários da condenação, dando a entender que se conformou com a decisão em
tais aspectos.
Dessa maneira, resta mantido o termo inicial da revisão do benefício na forma fixada na
sentença de primeiro grau, de modo que não há se falar em omissão no julgado, porque a
matéria questionada encontra-se acobertada pela preclusão.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO
INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
- Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
