Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138340-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138340-86.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIS CARLOS LIPARI
REPRESENTANTE: CELSO ROBERTO PEGORIN
Advogados do(a) APELANTE: HELTON LUIZ RASCACHI - SP275151-N, GERALDO JOSE
URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO
MAZZIERO - SP108478-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138340-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIS CARLOS LIPARI
REPRESENTANTE: CELSO ROBERTO PEGORIN
Advogados do(a) APELANTE: HELTON LUIZ RASCACHI - SP275151-N, GERALDO JOSE
URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO
MAZZIERO - SP108478-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª
Turma deste Tribunal (ID. 157845914).
Sustenta a parte autora, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso e contraditório,
alegando ter ocorrido cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para se
manifestar sobre o laudo médico pericial, bem como por não ter analisado os documentos que
embasaram o processo de interdição. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do
processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (ID. 158804605).
O Ministério Público Federal manifestouciência sobre os embargos de declaração opostos (ID.
159065039).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138340-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIS CARLOS LIPARI
REPRESENTANTE: CELSO ROBERTO PEGORIN
Advogados do(a) APELANTE: HELTON LUIZ RASCACHI - SP275151-N, GERALDO JOSE
URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO
MAZZIERO - SP108478-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ante a
ausência de intimação específica para impugnar o resultado da perícia médica, pois o
embargante teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial ao apresentar réplica à
contestação, assim como no recurso de apelação.
De outra parte, o laudo médico pericial produzido na ação de interdição do embargante não é
suficiente para alterar afastar as conclusões do laudo médico produzido na presente demanda,
pois, embora ateste que o autor é portador de retardo mental moderado desde o nascimento,
limita-se a analisar a incapacidade para os atos da vida civil (Id. 122118740 - páginas 79/80).
Além disso, o compulsar dos autos está a revelar que a patologia apresentada pelo embargante
(retardo mental) preexistia à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Assim, considerado o conjunto probatório, não pode o embargante alegar que sempre exerceu
atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da
doença, porquanto se filiou ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro
incapacitante, tendo desempenhado por toda a vida laboral atividades compatíveis com sua
limitação.
Portanto, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é
de rigor.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
