Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099331-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. AGRAVO
INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927,
AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
À LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Mantida a fixação dos honorários advocatícios tal como lançada, nos termos do artigo 85, §§3º e
4º, II, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Logo, no caso dos autos, o marco final da verba
honorária corresponde à data da prolação da decisão embargada.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisão proferida pela
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, que fixou a tese:"o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.".
- Como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718
de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente
comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade,
salientando-se que não se exige o exercício de atividade rural no período anterior ao
requerimento.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em
CTPS, no período compreendido entre 28/10/1967 a 31/12/1974. Somado esse aos períodos em
que esteve filiado à Previdência Social, em atividade urbana, verificou-se que, na data do
requerimento administrativo, o autor já havia exercido suas atividades por tempo superior ao
equivalente à carência necessária, cumprindo os requisitos para concessão do benefício.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099331-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSA DOURADO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO
SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099331-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSA DOURADO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO
SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo
INSS, ambos contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de
conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade
híbrida (ID 107357989).
A parte autora alega haver omissão na decisão quanto ao termo final dos honorários
advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para
sua fixação. Prequestiona a matéria.
O INSS, por seu turno, sustenta, em síntese, ser incabível o julgamento monocrático, uma vez
que a matéria em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932, incisos III, IV e
V, do Código de Processo Civil, Ainda, aduz que o tempo de serviço rural anterior à vigência da
Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado para efeito de carência, e que a aposentadoria por
idade híbrida, ou mista, não pode ser concedida para trabalhadores urbanos, que abandonaram
definitivamente o exercício do labor rural anos antes do requerimento, de modo que a parte
autora não faz jus ao benefício. Requer, assim, o provimento do agravo, para que seja
reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado.
Vista às partes contrárias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, e art. 1.021, §2º, do CPC,
respectivamente, com manifestação da parte autora, na qual postula o arbitramento de honorários
recursais (ID 123211515).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099331-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSA DOURADO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO
SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração da parte autora, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência
de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
No caso, não procede a alegação da parte autora de que teria havido omissão na decisão
monocrática, uma vez que a verba honorária foi fixada “nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, II, do
CPC, e da Súmula 111 do STJ” (ID 107357989 – p. 7 – destaquei).
A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
Logo, no caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da
decisão embargada.
Nesse passo, a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Por outro lado, recebo o agravo interno interposto pelo INSS, haja vista que tempestivo, nos
termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos
1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese:"o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.".
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão
monocrática, que deu provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por idade, mediante a comprovação da atividade rural, somada à
atividade urbana, conforme previsto no artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em
CTPS, no período compreendido entre 28/10/1967 a 31/12/1974. Somado esse aos períodos em
que efetuou recolhimentos à Previdência Social, verificou-se que, na data do requerimento
administrativo (22/05/2017), a autora já havia exercido suas atividades por tempo superior ao
equivalente à carência necessária, cumprindo os requisitos para concessão do benefício.
Dessa forma, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR,
vinculado ao Tema 1007, supracitada.
Ressalte-se que a tese foi plenamente confirmada quando do julgamento os Embargos de
Declaração no Recurso Especial 1.674.221, publicado no DJe de 02/12/2019, destacando, ainda,
que, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, não há se falar em comprovação da
atividade rural em período anterior ao implemento etário, e tampouco violação aos princípios do
equilíbrio financeiro e atuarial e da fonte de custeio:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE
ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o
Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial
do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das
formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. O acórdão é
claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Assim, fica claro que o tempo
de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria
híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. 4. Esta
Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que
comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade
mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos
autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os
requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5. Não há que se falar
em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que
no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao
contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência
de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária
introduzida pela Lei 11.718/2008. 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede
o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por
idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas
em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das
contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela
comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei
8.213/1991. 8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional
à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora
rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do
exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 9.
Embargos de Declaração do INSS rejeitados.”
(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1674221
2017.01.20549-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:02/12/2019) - grifei
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Por fim, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios foi fixada apenas na decisão monocrática embargada/agravada.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. AGRAVO
INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927,
AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
À LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Mantida a fixação dos honorários advocatícios tal como lançada, nos termos do artigo 85, §§3º e
4º, II, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Logo, no caso dos autos, o marco final da verba
honorária corresponde à data da prolação da decisão embargada.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisão proferida pela
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, que fixou a tese:"o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.".
- Como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718
de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente
comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade,
salientando-se que não se exige o exercício de atividade rural no período anterior ao
requerimento.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em
CTPS, no período compreendido entre 28/10/1967 a 31/12/1974. Somado esse aos períodos em
que esteve filiado à Previdência Social, em atividade urbana, verificou-se que, na data do
requerimento administrativo, o autor já havia exercido suas atividades por tempo superior ao
equivalente à carência necessária, cumprindo os requisitos para concessão do benefício.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO DA PARTE AUTORA e
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA