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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, 8. 213/91. EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 5975656-37.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A decisão embargada ao conceder o benefício de aposentadoria rural por idade determinou que fosse fixado no valor em 01 (um) salário mínimo, a qual foi cumprida na íntegra, com a implantação do benefício (NB:41/185.146.595-0, DIB:24.07.2018). III - Assiste razão ao embargante, quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do seu benefício, nos termos do artigo 29, I, da Lei n° 8213/91, conforme se verifica do CNIS, o mesmo possui vínculos empregatícios com registro em carteira e as respectivas contribuições previdenciárias – inclusive em valores superiores ao salário mínimo vigente. IV - Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive no que se refere aos consectários legais, como juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5975656-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5975656-37.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, I, 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

II - A decisão embargada ao conceder o benefício de aposentadoria rural por idade determinou
que fosse fixado no valor em 01 (um) salário mínimo, a qual foi cumprida na íntegra, com a
implantação do benefício (NB:41/185.146.595-0, DIB:24.07.2018).

III - Assiste razão ao embargante, quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do seu
benefício, nos termos do artigo 29, I, da Lei n° 8213/91, conforme se verifica do CNIS, o mesmo
possui vínculos empregatícios com registro em carteira e as respectivas contribuições
previdenciárias – inclusive em valores superiores ao salário mínimo vigente.

IV - Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive no que se refere aos
consectários legais, como juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5975656-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOACIR PAULA

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5975656-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOACIR PAULA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor em face de decisão que deu provimento à sua apelação para
conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde
o requerimento administrativo e determinou a implantação imediata do benefício (fls.128/132).

O embargante, requer que seja dado provimento aos presentes embargos declaratórios para o
fim de modificar a decisão, para que o cálculo da RMI do benefício previdenciário seja nos termos
do artigo 29, I, da Lei n° 8213/91 (fls. 133/134).

Devidamente intimado na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, o réu apresentou
manifestação quanto à interposição do presente recurso (fls.146/148).


Noticiada a implantação do benefício (NB:41/185.146.595-0, DIB:24.07.2018), em cumprimento à
decisão judicial (fls.150 e 156).

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5975656-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOACIR PAULA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Razão assiste ao embargante.

De fato, a decisão embargada ao conceder o benefício de aposentadoria rural por idade
determinou que o benefício fosse fixado no valor em 01 (um) salário mínimo, a qual foi cumprida
na íntegra, com a implantação do benefício (NB:41/185.146.595-0, DIB:24.07.2018 - fls.150 e
156).

Com efeito, o embargante requereu na inicial o cálculo em quantidade equivalente à média dos
últimos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 ou na falta destes, em 01 (um)
salário mínimo.

Portanto, assiste razão ao autor, ora embargante, quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial -
RMI do seu benefício, nos termos do artigo 29, I, da Lei n° 8213/91, pois conforme se verifica do
CNIS (fls.135/144), ele possui vínculos empregatícios com registro em carteira e as respectivas

contribuições previdenciárias – inclusive em valores superiores ao salário mínimo vigente.

Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive no que se refere aos consectários
legais, como juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.

Por fim, impõe-se seja sanada a contradição, inclusive com alteração do resultado do julgamento,
por ser esta alteração consequência do reconhecimento da contradição, conforme já decidiu o E.
STJ:

Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU
2.9.96, pág. 31.051).

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, para que o valor do benefício previdenciário (NB:41/185.146.595-0, DIB:24.07.2018)
seja calculado conforme o artigo 29, I, da Lei n° 8213/91. Os valoresem atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-
doença (NB:31/626.151.094-0).

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que proceda a retificação ao
autor MOACIR PAULA do valor do benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
(NB:41/185.146.595-0 - DIB em 24.07.2018), com renda mensal inicial - RMI (art. 29, I, da Lei n°
8213/91), a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As
parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os
valores recebidos a título de auxílio-doença (NB:31/626.151.094-0).

É como voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, I, 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


II - A decisão embargada ao conceder o benefício de aposentadoria rural por idade determinou
que fosse fixado no valor em 01 (um) salário mínimo, a qual foi cumprida na íntegra, com a
implantação do benefício (NB:41/185.146.595-0, DIB:24.07.2018).

III - Assiste razão ao embargante, quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do seu
benefício, nos termos do artigo 29, I, da Lei n° 8213/91, conforme se verifica do CNIS, o mesmo
possui vínculos empregatícios com registro em carteira e as respectivas contribuições
previdenciárias – inclusive em valores superiores ao salário mínimo vigente.

IV - Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive no que se refere aos
consectários legais, como juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.

V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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