D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006221-73.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra v. acórdão proferido em 12/04/2016 (fls. 89/93).
A parte autora alega omissão quanto ao pedido de não aplicação do fator previdenciário, introduzido pela nova regra da medida provisória nº 676/2015, que alterou o art. 29-C da Lei 8.213/91.
Por sua vez, o INSS alega que a matéria objeto desta demanda encontra-se pendente de julgamento do E. STF, com repercussão geral no RE 381.367. Quanto ao julgamento, alega que o v. acórdão embargado é omisso e obscuro, pois não foram observados no julgado a alegação de decadência do direito de revisão prevista no "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91, bem como que o v. acórdão embargado não enfrentou a questão à luz dos princípios constitucionais implícitos nos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e art. 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei 8.213/91. Sustenta também que a matéria encontra-se pendente de julgamento perante o E. STF, com repercussão geral reconhecida. Alega, por fim, omissão no que tange a necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Vista para manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Dos embargos de declaração opostos pelo INSS
Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão recorrido que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria.
Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1.411.517/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 03/02/2014).
Dessa forma, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91.
Dos embargos de declaração opostos pela parte autora
Alega a parte autora que o acórdão embargado é omisso quanto ao pedido de aplicação da nova regra introduzida pela Medida Provisória nº 676/2015, que alterou o art. 29-C da Lei 8.213/91.
De fato, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o segurado alcançar o somatório idade + contribuição. A autora requer que o cálculo da RMI de sua nova aposentadoria seja realizado com base na nova regra estipulada no art. 29-C da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Dessa forma, considerando-se a idade da requerente (53 anos) e o seu período contributivo (mais de 33 anos), o calculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em liquidação de sentença.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA para determinar a observância da nova regra introduzida no art. 29-C da Lei 8.213/91, todavia, o cálculo e o valor da nova renda serão apurados em liquidação de sentença.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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