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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:23:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Requerimento de revisão de benefício na esfera administrativa suspende o prazo prescricional, o qual volta a ser computado a partir do momento em que a Autarquia Previdenciária, por intermédio de seu órgão recursal, nega ou defere o direito de revisão postulado pelo Segurado. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5292815-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5292815-97.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO
PRAZO PRESCRICIONAL.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Requerimento de revisão de benefício na esfera administrativa suspende o prazo prescricional,
o qual volta a ser computado a partir do momento em que a Autarquia Previdenciária, por
intermédio de seu órgão recursal, nega ou defere o direito de revisão postulado pelo Segurado.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292815-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JOSE HELIO GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA - SP394218-N, ANA
PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N, ROBERTO GONCALVES DA SILVA -
SP105584-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE HELIO GARCIA

Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA - SP394218-N,
ROBERTO GONCALVES DA SILVA - SP105584-N, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA -
SP278451-N

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PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292815-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE HELIO GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA - SP394218-N, ANA
PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N, ROBERTO GONCALVES DA SILVA -
SP105584-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE HELIO GARCIA
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ROBERTO GONCALVES DA SILVA - SP105584-N, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA -
SP278451-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra o v. acórdão proferido, à
unanimidade, pela Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Alega o INSS omissão em relação ao termo inicial da prescrição quinquenal, sustentando que o
ato que interrompe a prescrição é a citação válida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, sendo

certo, que somente são devidas as parcelas do benefício correspondentes ao quinquênio que
anteceder ao ajuizamento da ação.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação aos
embargos.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292815-97.2020.4.03.9999
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PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N, ROBERTO GONCALVES DA SILVA -
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V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.

Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.


Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.

A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:

Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).

Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".

O cerne da controvérsia é concerne ao termo inicial da interrupção da prescrição quinquenal
para fins de efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se da citação válida na ação
judicial ou do pedido de revisão do benefício na esfera administrativa.


É pacífico na jurisprudência que o requerimento administrativo de revisão suspende o prazo
prescricional, que só volta a ser contado a partir da manifestação da autarquia acerca do
deferimento ou indeferimento do pedido de revisão.

Nesse sentido, transcrevo julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL.GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PARCELAS
ATRASADAS.FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.AUSÊNCIA DE
RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.[...]
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento
administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente
com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido.
3. Na espécie, a pretensão de receber os valores retroativos da Gratificação por Titulação

veiculada na ação de cobrança não foi objeto das portarias que responderam parcialmente ao
primeiro requerimento administrativo da servidora pública, uma vez que apenas concederam a
vantagem pleiteada com efeitos prospectivos.Por isso é que o segundo requerimento
administrativo, protocolado em 2/3/2003 e sem resposta do ente público, teve o condão de
suspender o prazo prescricional, dado que se buscava o direito à percepção das parcelas
atrasadas; ou seja, omissas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1255883/SE, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/02/2013);

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO.
1. Não se conhece de recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo
suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a
contagem a partir da negativa do pleito.
3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição, argumentando que o pleito
administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro
requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de
Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a
própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e
de direitos distintos.
4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, j. 05/08/2010, DJe 14/09/2010).

No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo de concessão do benefício
(NB:42/148.006.168-6), ocorreu em 05/06/2009 (Id.138146283, págs. 1 a 2), com DIB=DER em
05/06/2009 e início do pagamento em 03/07/2009, o requerimento de revisão do benefício na
via administrativa ocorreu em 13/11/2014. Contudo, o processo administrativo que analisou o
pedido de revisão do benefício do Autor somente se concluiu, com a comunicação da última
decisão proferida em 11/04/2019 (Id 138146289, págs. 1 a 4 e Id 138146305, pag.01), ou seja,
após cinco anos a apresentação do requerimento na primeira instância administrativa, com o
ajuizamento da presente demanda em 20/08/2019.

Dessa forma, apresentado o requerimento de revisão do benefício na esfera administrativa,
tem-se que o prazo prescricional fica suspenso, o qual volta a ser computado a partir do
momento em que a Autarquia Previdenciária, por intermédio de seu órgão recursal, nega ou
defere o direito de revisão postulado pelo Segurado.

Sendo assim, embora o benefício da parte autora tenha sido deferido na via administrativa com

termo inicial em 05/06/2009, e o ajuizamento da presente demanda em 20/08/2019, não há falar
em parcelas prescritas no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, tendo em vista
que houve requerimento de revisão em 13/11/2014, e comunicação da última instância
administrativa em 11/04/2019. Observando-se que a interrupção da prescrição na data da
citação válida somente deve ser verificada na ausência de requerimento administrativo de
revisão do benefício, ou se ultrapassado o quinquênio em relação ao efetivo conhecimento pela
parte autora do indeferimento da revisão.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO
PRAZO PRESCRICIONAL.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Requerimento de revisão de benefício na esfera administrativa suspende o prazo
prescricional, o qual volta a ser computado a partir do momento em que a Autarquia
Previdenciária, por intermédio de seu órgão recursal, nega ou defere o direito de revisão
postulado pelo Segurado.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por

unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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