
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030311-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 113/115.
Alega o INSS, em síntese, que o v. acórdão embargado contém erro, omissão e obscuridade, pois, não existe nos autos prova da incapacidade laborativa da parte autora, devendo ser suspenso o pagamento do auxílio-doença deferido nestes autos. Alega, também, que deve ser afastada a determinação da submissão da parte autora do processo de reabilitação profissional. Alega, por fim, que o benefício não foi cessado em 31/07/2016, como constou no acórdão embargado. Subsidiariamente, requer que seja observada a modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947/SE.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Alega o INSS que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, eis que o impedimento para o trabalho é apenas em razão da internação voluntária em clínica de recuperação.
Sem razão a autarquia.
O autor objetiva com a presente ação o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB: 31/615.321.036-1), cancelado em 05/09/2016, com encaminhamento para programa de reabilitação profissional ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O documento de fls. 26 demonstra que o autor encontra-se internado no "Centro de Recuperação em Dependência Química", desde 12/07/2016, tendo recebido benefício previdenciário de auxílio-doença com DIB em 31/07/2016 e cancelado em 05/09/2016 (fls. 27), quando ainda permanecia o tratamento.
A despeito de constar no laudo pericial que a incapacidade é apenas decorrente do fato de o autor encontra-se internado em clínica de recuperação, é de se concluir que a internação para realização de tratamento médico/terapêutico, é decorrente da condição de o autor não apresentar higidez para o trabalho. Anoto, ainda, que o documento (fls. 26) se refere a "Centro de Recuperação em Dependência Química", não se tratando, portanto, de clínica de lazer, de tratamento voluntário por mero capricho do segurado.
No caso, a própria autarquia/embargante reconheceu ao autor o direito ao benefício previdenciário por encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho. Anoto, também, que o perito judicial apesar de afirmar que a incapacidade não é para o trabalho e sim pelo fato de o autor encontra-se internado em clínica de recuperação, na perícia realizada em 20/10/2016 (fls. 36/43), concluiu que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais (CID 10-F19.2), em razão do uso de "múltiplas drogas", encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa desde julho de 2016, bem como, que o segurado deveria permanecer internado para continuidade do tratamento terapêutico com vistas a recuperação.
Dessa forma, no período da internação não há possibilidades de o autor exercer atividade laborativa, visto que, o mesmo encontra-se doente necessitando assim de tratamento médico por período determinado.
Por sua vez, no que tange à reabilitação profissional, não constou da perícia a conclusão no sentido de que após o fim do tratamento realizado pelo autor, com vistas à sua recuperação, que o mesmo estivesse totalmente apto para o trabalho. Outrossim, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No caso dos autos, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Isso não significa que o INSS tenha que necessariamente submeter o segurado a processo readaptação/reabilitação profissional, quando durante a avaliação pericial feita com vistas à manutenção ou cancelamento do benefício concedido judicialmente, não se verificar a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Assim, diante do exposto, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício (NB: 31/615.321.036-1).
Contudo, razão assiste ao INSS quando alega a existência de erro material em relação ao termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (31/07/2016). De fato, o autor não requereu a concessão o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, mas, sim, o restabelecimento do benefício que havia sido concedido em 31/07/2016 e cancelado em 05/09/2016.
Razão pela qual, fixo o termo inicial do restabelecimento do benefício (NB: 31/615.321.036-1) no dia imediatamente posterior à cessação (05/09/2016 - fls. 128), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o cancelamento do benefício ocorreu quando o autor ainda não havia recuperado a capacidade laborativa.
Verifico, ainda, que o INSS concedeu na via administrativa ao autor novo benefício de auxílio-doença (NB:621.824.378-1), com DIB em 11/01/2018 e DCB em 21/02/2018 (fls. 126/128). Todavia, isso não impede o restabelecimento do benefício cancelado anteriormente, eis que demonstrado nos autos que o autor permanecia incapacitado para o trabalho na data do cancelamento, devendo apenas, em sede de execução haver a compensação dos valores pagos para o mesmo período.
No que se refere à correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
No mais, acresce relevar que o precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Luiz Guilherme Marinoni (Precedentes obrigatórios, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 472), "(...) não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais pela relevância e transcendência e, ainda assim, permitir que estas pudessem ser tratadas de modo diferente pelos diversos juízos inferiores".
As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS para corrigir erro material e fixar o termo inicial do restabelecimento do benefício (NB: 31/615.321.036-1) no dia imediatamente posterior à cessação (05/09/2016), bem como determinar a compensação dos valores pagos na via administrativa para o mesmo período, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/06/2018 18:35:36 |
