
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher em parte os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeito infringente, condenar o INSS a pagar à autora benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa e, em consequência, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Relator que conhecia dos embargos e lhes dava provimento, sem efeito infringente. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Relatora para o acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010607-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Apelação do INSS contra sentença proferida em 19/11/2015, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (05/10/2011). Correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ, bem como juros de mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% do débito existente na data da sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Na sessão de julgamento de 07/11/2016, a 9ª Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, para julgar improcedente o pedido.
Inconformado(a), o(a) autor(a) opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta que as provas anexadas aos autos corroboram o pleito inicial, fazendo jus à concessão do benefício. No mais, aduz que, em caso de conflitos entre as provas, necessária a conversão do julgamento em diligência para os esclarecimentos necessários.
Na sessão de julgamento realizada em 12 de junho de 2017, após o voto do senhor Relator, conhecendo dos embargos de declaração e lhes dando provimento, sem efeitos infringentes, esta Magistrada pediu vista dos autos para melhor análise da questão. Aguarda para votar o Desembargador Federal Gilberto Jordan.
Passo a declarar o voto.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS (fl. 20) e cópia da CTPS (fls. 14/19).
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o documento de fl. 86, o(a) autor(a) esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 17/05/2011 a 05/04/2013 (incluindo-se as mensalidades de recuperação). Em exame pericial administrativo, datado de 04/11/2011 (fl. 88), o(a) autor(a) foi considerado(a) apto para o trabalho.
De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 122/125 o(a) autor(a), nascido(a) em 04/11/1977, é portador(a) de "perda da visão direita. Epilepsia. Hérnia central do disco L5-S1". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade "do lar".
Em complementação ao laudo pericial (fls. 150/154), o perito judicial consignou: "A pericianda faz uso de dosagem alta de Carbamazepina 1200 MG/dia com a finalidade de diminuir as crises convulsivas. A pericianda ainda apresentava alguns episódios, semanais, tipo parcial, como também cefaleia. Esta traz como efeito colateral diminuição cerebelar. A pericianda tinha retorno com neurologista dentro de três meses após a última consulta. Este retorno seria no mês de janeiro de 2014, quando o médico neurologista assistente para diminuir a dosagem da droga, e introdução de Topiramato".
À fl. 178, foi juntado relatório médico informando o encaminhamento do(a) autor(a) para acompanhamento neurológico no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto / SP (06/06/2014). Já às fls. 192/193, consta relatório citando as enfermidades descritas no laudo pericial e informando que o(a) paciente passou a apresentar "episódios de rigidez e dificuldade de marcha". Também foi confirmado diagnóstico de "síncope cardiogênica" com recomendações para o tratamento fisioterápico: "evitar atividades que provoquem evento como permanecer a paciente sempre na mesma posição ou posição ortostática e atentar para o risco imimente de trauma e queda da própria altura quando na presença dos '...' relatados pela paciente".
In casu, levando-se em consideração os achados médicos citados, bem como o princípio do livre convencimento do juiz, entendo que houve equívoco do perito judicial ao considerar que o(a) autor(a) não exerce atividade laboral, qualificando-o(a) como "do lar", pois antes do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez ele(a) desenvolvia atividade como balconista e serviços gerais, com as respectivas anotações em CTPS, sendo assim, que a análise da capacidade laboral deve ser pautada por estas atividades.
Entendo que as limitações impostas pelas enfermidades, mormente, a decorrente da epilepsia que não está devidamente controlada, apesar do tratamento regular e contínuo, impedem o reingresso do(a) autor(a) no mercado de trabalho.
Por outro lado, considerando-se a parca idade do(a) autor(a), e possibilidade de melhora do quadro clínico, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Superada a questão de mérito, passo à análise dos consectários legais objeto de recurso voluntário e de remessa oficial, tida por interposta.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, atribuindo-lhes efeito infringente, condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa e, em consequência, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para fixar a correção monetária e os juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010607-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que negou provimento ao agravo legal.
Alega o embargante que o acórdão padece de omissão e contradição e necessita ser complementado, em relação aos elementos que comprovam a persistência de sua incapacidade para o trabalho, sendo, pois, indevida a cessação de sua aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferido o julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No mesmo diapasão, seguem as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
O v. acórdão embargado contém de fato omissão, merecendo ser completado pelas razões que passo a expor.
A perícia médica realizada nestes autos apontou que a autora, com 41 (quarenta e um) anos de idade, do lar, apresenta perda da visão direita, epilepsia e hérnia central do disco e concluiu não haver incapacidade para o trabalho.
O relatório médico de f. 161, emitido em 2013, menciona a persistência das crises convulsivas e a manutenção do tratamento médico.
Conforme os dados do Sistema CNIS - Histórico de Perícias Médicas (Hismed), a aposentadoria por invalidez que a parte autora recebeu desde 17/05/2001 até 05/04/2013, foi concedida em virtude da epilepsia.
Contudo, em complementação ao laudo, o médico perito ratificou as conclusões da perícia, embora informando que a autora faz uso de dosagem alta de medicação com a finalidade de diminuir as crises convulsivas, sendo que ela ainda apresentava alguns episódios, semanais, do tipo parcial, como também cefaleia.
Ou seja, uma vez mais, "O exame pericial concluiu que não há incapacidade laboral no momento". E na resposta ao quesito número 4 realizado pelo Juízo a quo, o perito concluiu que a autora, tendo em vista a idade e o nível educacional (nascida em 1977, curso médio completo), pode realizar outras funções (f. 64 e 152).
Acrescento, assim, que a epilepsia não implica, por si só, incapacidade total para o trabalho.
Cito, por pertinente, o texto a respeito do assunto, de autoria de Sandro Soares: (http://www.sertaoinformado.com.br/conteudo.php?id=29173&sec=COLABORADORES&cat=Sandro%20Soares):
"O PORTADOR DE EPILEPSIA É INCAPAZ PARA O TRABALHO?
As síndromes epilépticas caracterizam-se fundamentalmente, por uma condição na qual o indivíduo é susceptível de ataques convulsivos, de alterações mais ou menos específicas do registro eletroencefalográfico e de moderada ou nenhuma alteração do comportamento.
O estudo da problemática dos epilépticos no ambito do trabalho envolve a análise de situações interligadas e inseparáveis referentes à epilepsia em si, ao indivíduo epiléptico e ao comportamento do próprio mercado de trabalho.
As diversas formas de epilepsia, com suas múltiplas etiologias, tem em comum a crise epileptica e o estigma. Embora a epilepsia possa ser contestada como entidade clínica definida - uma vez que alguns autores a consideram uma síndrome - seu caráter estigmatizante é undubitavelmente por todos reconhecido e jamais questionado.
Ao epiléptico é imputada uma incapacidade e, deste modo, o estigma da epilepsia - questão cultural tecida por mitos e crenças - reduz suas aspirações de vida, aumentando tanto suas auto exigencias quanto sua auto depreciação.
O trabalho ocupa lugar central na dinâmica da sociedade moderna. Dessa forma, os controles culturais desfavoráveis ao ajustamento do epiléptico dificultam-lhe o acesso ao mercado de trabalho, a ascenção social, contribuindo para seu isolamento e exarcebando ou desencadeando patologias psicossociais.
Algumas ocupações são de praxe consideradas impróprias para os epilépticos:
bombeiros, policiais, vigias solitários, instrutor de natação e salva-vidas, babás, enfermagem, cirurgia, dirigir veículos motorizados, serviçoes militares, trabalhos em altitudes entre outras.
Vários são os motivos frequentemente alegados por alguns empregadores ao recusarem os epilépticos:
- medo de que as crises causem acidentes;
- suposição de que os epilepticos tem menor capacidade de trabalho, e baixa produtividade;
- crença de que o absenteísmo é maior entre os epilépticos;
- receio de que as crises no local de trabalho gerem intranquilidade nos demais empregados;
Em última instancia, é o peso do estigma que se faz presente, nesses casos, no momento de decidir a contratação e a demissão dos epilépticos.
A respeito desse tema, o ilustre professor Dr. Genival Veloso de França, bacharel em Direito, professor titular de Medicina Legal nos cursos de Medicina e Direito da UFPB, e de quem tive a honra de ser aluno nos anos 80 assim se refere:
"quando se afirma que um epilético não é uma pessoa inválida, quando se lhe nega a condição de inimputável ou quando se clama pela sua potencialidade laborativa, é para resgatar sua dignidade e sua cidadania, no conjunto dos homens e das mulheres quase naufragados na luta desesperada pela sobrevivencia, mas que não abrem mão dos seus anseios e dos seus sonhares.
Restituir-lhes a dignidade, para que os jovens trabalhadores e para os que estão saindo de nossas Universidades, mesmo sendo portadores de crises convulsivas, não sejam discriminados nesse mercado de trabalho tão estreiro e tão ávaro. Toda discriminação é injusta e grave.
Os ataques de convulsão acabrunham, deprimem e magoam, principalmente ante a repugnância ostensiva ou o afastamento disfarçado. Mas, o epiléptico vai ter de assumir essa condição e entender que as crises não são diferentes se ocorrerem no banheiro de suas casas, na via pública ou no local de trabalho. Bastará uma tomada de consciencia. O epiléptico não é uma pessoa nem melhor nem pior que as outras. Tem as mesmas qualidades e os mesmos defeitos.
A epilepsia, principalmente a de crises esporádicas, não é caso de invalidez nem de aposentadoria definitiva".
Esse belo raciocínio, próprio dos gênios, está contido no livro "PARECERES", do ilustre mestre.
É pena ver no cotidiano atitudes tão distantes desse pensamento. Pessoas com epilepsia controlada querem a todo custo ser consideradas incapazes para receberem benefícios da PREVIDENCIA SOCIAL. E muitas vezes com aval de alguns médicos."
Assim, a despeito das reais dificuldades em momentos de crise, a epilepsia no caso gera redução da capacidade de trabalho, não propriamente invalidez.
Assim, porque ausentes elementos científicos aptos a infirmarem as conclusões da perícia, inviável é imprimir efeito infringente ao julgado.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO, para suprir omissão, sem efeito infringente.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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