D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000528-38.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que há omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios previdenciários que a lei regulamenta, sob o fundamento de que todos os benefícios previdenciários são eminentemente de caráter alimentar, ainda que o segurado esteja de boa-fé.
Vista à parte contrária (fl. 131).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560/ MT, nos seguintes termos:
Ocorre que, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme julgados abaixo transcritos:
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento, conforme a ata de julgamento de 23/03/2015, abaixo transcrita:
Confira-se, ainda:
Assim considerando, o v. acórdão impugnado não merece reforma, haja vista que está em consonância com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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