
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002970-72.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: os presentes autos retornaram do C. Supremo Tribunal Federal, em virtude de provimento do recurso extraordinário aviado pela parte autora, determinando a este E. Tribunal a aplicação do entendimento assentado no julgamento do RE n. 564.354-RG.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: o autor busca a readequação dos novos tetos às concessões aperfeiçoadas sob a égide da legislação anterior à L. 8.213/91.
Assiste razão ao recorrente.
Melhor ponderando, de fato, o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, sobretudo ao dispor:
No particular, este relator vinha entendendo que a incidência dos tetos constitucionais aos benefícios concedidos antes da Constituição, como no caso em tela, não traria qualquer vantagem econômica aos proventos, haja vista a correção proporcionada pelo artigo 58 do ADCT, o qual teve o escopo de preservar o valor real.
Ocorre que, à luz do pronunciamento da Corte Constitucional no recurso extraordinário citado, viável se afigura a recomposição da renda mensal inicial do beneficio do autor de acordo com os novos parâmetros constitucionais.
Nesse diapasão, consoante emerge do demonstrativo de cálculo de f. 18, o salário-de-benefício apurado para concessão da aposentadoria ao autor, em 1/2/1986, ficou contido no menor valor teto vigente à época ($ 4.556.000,00), de modo a fazer jus à revisão mediante readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003; todavia, somente em sede de execução, aferir-se-á efetivamente eventual repercussão financeira derivada da condenação.
Nesse sentido:
Outrossim, eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão do C. STF em sede de recurso extraordinário, dou provimento aos embargos de declaração do autor de f. 143/150 para: (i) determinar a readequação do valor do benefício, observando-se os novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças eventualmente apuradas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio da propositura da ação, e (ii) discriminar os consectários, na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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