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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRF3. 0003271-14.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada, tendo sido todas as questões pertinentes analisadas, não se prestando os presentes embargos de declaração para rediscussão da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003271-14.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0003271-14.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada, tendo sido todas as questões
pertinentes analisadas, não se prestando os presentes embargos de declaração para rediscussão
da causa.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003271-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE FELICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES REIS E SOUZA - SP275562-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FELICIO DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GUEDES REIS E SOUZA - SP275562-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003271-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE FELICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES REIS E SOUZA - SP275562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FELICIO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GUEDES REIS E SOUZA - SP275562-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão ID 100124051 - Págs. 1/6, julgado à
unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão não restou claro, quanto aos períodos
reconhecidos, bem como quanto à forma de revisão do benefício.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003271-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE FELICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES REIS E SOUZA - SP275562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FELICIO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GUEDES REIS E SOUZA - SP275562-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa ao
reconhecimento dos períodos de trabalho de 13/10/1967 a05/02/1968 (Cia Construtora
Pederneiras S/A); de 12/03/1973 a 07/04/1973 (Comercial ConstrutoraSTECCA); de 02/05/1973 a
30/09/1973 (Condomínio do Bloco); de 29/01/1975 a 30/04/1976 (EdPaula); de 27/07/1976 a
26/08/1976 (Cond. Ed. Azul e Branco); de 01/09/1976 a 21/09/1976 (Cond.Ed. Oleo Duarte e
Luce Duarte); de 06/08/1981 a 01/10/1982 (Cond. Ed. Santo André); e de05/05/1983 a
12/05/1983 (Cond. Ed. Jardim da Grécia), de acordo com a exigência legal, tendo sido
apresentada cópia da CTPS da parte autora (ID 46369814).

Ressaltou-se, ainda, que o período de 29/08/1967 a 06/10/1967, conforme bem salientou o MM.
Juízo a quo, não poderia ser considerado, em razão de a CTPS conter rasura no referido período.
Por fim, destacou-se que, no tocante à revisão pretendida, ainda que considerados os períodos
reconhecidos, não há qualquer alteração a ser efetuada no valor da referida aposentadoria.
Assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada, tendo sido todas as questões
pertinentes analisadas, não se prestando os presentes embargos de declaração para rediscussão
da causa.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada, tendo sido todas as questões
pertinentes analisadas, não se prestando os presentes embargos de declaração para rediscussão
da causa.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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