D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009665-11.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora do Seguro Social - INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma (fls. 248/51), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, confirmando a decisão monocrática de fls. 239/41, em que, de ofício, decretou a decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC/1973), restando prejudicada a apelação da parte autora.
Alega a parte embargante, em síntese, que, contado o termo inicial em 28/06/1997, afigura-se não transcorrido o decênio com decaimento do direito.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado.
Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora do Seguro Social - INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma (fls. 248/51), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, confirmando a decisão monocrática de fls. 239/41, em que, de ofício, decretou a decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC/1973), restando prejudicada a apelação da parte autora.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil (artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Primeiramente, registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos anos.
Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas figuras da decadência e da prescrição. O art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência em temas previdenciários, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 para então ser prevista a decadência em temas previdenciários:
Portanto, em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
Note-se que o instituto da decadência tem natureza de direito material, impedindo sua aplicação irrestrita a situações constituídas anteriormente à sua vigência, em respeito à segurança jurídica e suas derivações (em especial a irretroatividade das leis prejudiciais a direitos, consoante art. 5º, XXXVI, da ordem constitucional de 1988). No entanto, a segurança jurídica é compatível com a denominada retroatividade mínima, de tal modo que a lei pode alcançar os efeitos futuros de atos passados, vale dizer, a nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523-9/1997 pode incidir a partir da data de sua publicação.
Observo que o art. 5º, XXXVI da Constituição proíbe o prejuízo à segurança jurídica com a aplicação retroativa de novo ato normativo, mas admite que preceito legal altere a disciplina da decadência com efeitos benéficos aos segurados. Por certo, o INSS não pode invocar a irretroatividade em lei estatal benéfica aos segurados, daí porque a retroatividade de leis é possível se for mais favorável aos segurados, como é o caso da MP 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP 1.663-15/1998, convertida na Lei 9.711/1998.
Sendo assim, há as seguintes conclusões no que concerne à decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e a decadência.
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997), conforme se depreende do seguinte julgado:
Nesse sentido também seguem os julgados deste E.TRF da 3ª Região, como se pode notar:
In casu, considerando que o demandante percebe aposentadoria por invalidez, requerida em 30/11/1990 e concedida a partir de 01/08/1990, e que a presente ação foi ajuizada em 20/10/2004, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Com tais esclarecimentos, resta afastada a contradição reconhecida.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 60.145.591-6 - DIB 01/08/1990), nos termos da Lei 8.213/91, mediante a elevação do coeficiente básico de 70% para 80% e inclusão de correção monetária pela variação do INPC, sobre os salários-de-contribuição incluídos na base de cálculo, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença decretou a prescrição quinquenal quanto à cobrança das diferenças das prestações previdenciárias devidas e julgou improcedente a ação, deixando de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência.
Apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, que implica na alteração da renda mensal da aposentadoria por invalidez. Aduz que o reajustamento deverá ser feito com base no artigo 41, II, e artigo 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
In casu, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (em anexo) e documentos acostados aos autos (fls. 11/8), verifica-se que a parte autora efetuou contribuições referentes à competência de 07/73 a 06/78 e 01/74 a 12/78 e 05/78 a 12/81 e 05/81 a 12/84. Note-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença (NB 21.041.391) com DIB em 16/07/1979, com renda mensal de NCz$ 21.945,06, tendo sido aplicado o coeficiente de 88% e computado o tempo de serviço de 18 anos, 05 meses e 09 dias (fls. 13), convertido em aposentadoria por invalidez (NB 60.145.591-6) em 01/08/1990, com renda mensal de NCz$ 21.945,06, em que computado o tempo de serviço de 29 anos, e 16 dias (fls. 12 e 121).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com base na perícia judicial, ressaltando que "O coeficiente básico na conversão foi de 99%, o que resultou acréscimo em quantidade de salário mínimo de 3,75 para 4,22, em agosto de 1990". Como se observa, a perícia judicial apresentou os cálculos, considerando que houve a conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, razão pela qual o período básico de contribuição seria composto dos últimos doze salários-de-contribuição (fls. 176/7), a partir da DIB 16/07/1979, consoante legislação da época.
Todavia, conforme relatado, restou comprovado o recolhimento de contribuições em competências anteriores à data da concessão da aposentadoria por invalidez, cabendo determinar a revisão do benefício de aposentadoria a partir da DIB 30/11/1990.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.
Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
A propósito, os seguintes precedentes:
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição no tocante à alegação de decadência, e dar provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 10/10/2016 16:27:14 |