Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317596 / SP
0000589-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA. ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o parcial provimento dos
embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. Na espécie, cumpre esclarecer que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução
dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, não se tratando do Tema Repetitivo 979.
3. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração
opostos pela parte autora foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022
