
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002208-13.2001.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão de fls. 325/31 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática de fls. 305/11, em que negado seguimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 14/04/1966 a 30/06/1977 e de 04/10/1984 a 31/08/1986, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 12/01/96).
Os autos retornaram a esta E. Corte após o provimento de Recurso Especial interposto pela parte autora (fls. 407/9), para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração.
Aduz a embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, uma vez que não houve exame da legalidade da Ordem de Serviço 310/1993 do INSS. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado acerca dos embargos de declaração opostos, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 101.561.203-0 foi requerida e concedida em 12/01/1996, com RMI de 374,31(fls. 46). Houve pedido de revisão da rmi, tendo sido interposto recurso administrativo em 22/07/1997 (fls. 52/4), em que mantida a renda mensal inicial.
Como se observa, o autor inscreveu-se como empresário em 23/06/1992, enquadrado na classe 01, conforme artigo 38, §5º, do Decreto nº 612/1992. Ocorre que nessa época o autor ainda era empregado, recolhendo contribuições previdenciárias nessa condição na classe 10.
Em 09/09/1993, o autor desligou-se do emprego, passando a recolher contribuições como empresário na classe 01 no período de outubro/1993 a dezembro/1993, sendo que no intervalo de janeiro/1994 a dezembro/1995 voltou a recolher contribuições na classe 10.
O autor afirma que os seus recolhimentos realizados na classe 10 a partir de janeiro/1994 devem ser computados no cálculo de seu benefício, uma vez que, nos termos da Ordem de Serviço do INSS nº 578 de 14/08/1997, o prazo para revisão de enquadramento de classe era de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, o Juízo a quo considerou que, quando da alteração de classe por parte do autor, estava em vigor a Ordem de Serviço do INSS nº 310, de 01/10/1993, que previa o prazo de 90 (noventa) dias para a revisão do enquadramento de classe. Tendo em vista que após o desligamento de seu emprego (09/09/1993), o autor deixou transcorrer mais de 90 (noventa) dias para pedir a revisão do enquadramento de classe, a r. sentença deixou de computar os recolhimentos a partir de janeiro/1994 para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta o autor, ora embargante, a possibilidade de revisão do enquadramento de classe e a ilegalidade da OS/INSS 310/93.
No tocante à legislação vigente à época do requerimento administrativo do benefício, deve ser observado o disposto no parágrafo 7º do artigo art. 29 da Lei 8.212/91, in verbis:
E, considerando que a ordem de serviço é uma norma administrativa editada pela autarquia previdenciária, não podendo modificar ou extinguir direitos sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cumpre reconhecer a procedência do pedido, nos termos do artigo 29, parágrafo 7º, da Lei 8.212/91.
Desta forma, não há que se falar na observância da referida ordem de serviço, cabendo determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, considerando as contribuições do período entre janeiro de 1994 a dezembro de 1995, recolhidas na classe 10.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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