
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000809-32.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão de fls. 195/198 que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos indicados na inicia e reformou, in totum, a sentença de improcedência do pedido.
Às fls. 201/209, a parte autora interpôs embargos de declaração, em que alega a omissão e contradição do v. acórdão, uma vez que ao reconhecer a atividade especial do autor no período de 02/09/1985 a 16/01/1986, deixou de conceder a conversão da aposentadoria de tempo de serviço em atividade especial, considerando que o autor já possuía tempo suficiente para sua conversão. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Devidamente intimado acerca dos embargos de declaração opostos, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, considerando que os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, faz jus a parte autora à correção do julgado para a análise do pedido de conversão do benefício na forma requerida na inicial.
O acórdão embargado reconheceu a atividade especial no período controverso, de 02/09/1985 a 16/01/1986, conforme transcrição in verbis:
Dessa forma, tendo sido reconhecido no acórdão embargado a atividade especial no período de 02/09/1985 a 16/01/1986, faz jus a parte autora à conversão de seu benefício de aposentadoria atual de tempo de contribuição em especial, tendo em vista que a autarquia já havia reconhecido administrativamente como atividade especial os períodos de 21/01/1986 a 25/01/1988, 09/03/1988 a 24/11/1994 e 20/06/1997 a 14/06/2013, conforme se observa dos extratos acostados aos autos (fls. 49/52 e 49/50).
Por conseguinte, corrijo a omissão apontada no acordão embargado para que seja concedido à parte autora o direito de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que já preenchido os requisitos legais para sua concessão na data da concessão do benefício atual, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria (01/07/2013), vez que, nesta data, a autora já havia preenchido todos os requisitos para sua concessão.
Quanto à aplicação dos consectários, mantenho a forma determinada na sentença, visto que determinado nos termos acordados por esta E. Turma de julgamento, in verbis:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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