
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000168-43.2011.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte autora sustenta a ocorrência de contradição "a respeito do pedido de recálculo da aposentadoria com utilização do Período Básico de Cálculo (PBC) com base no direito adquirido em 30/08/1995, sendo certo que já possuía mais de 35 anos de contribuição naquela data, podendo aproveitar as melhores contribuições do período de 08/92 a 07/95 da empresa KRUPP, observando que não houve o pedido de retroação da DIB, mas tão somente exercício do direito adquirido, mantendo a DIB em 29/08/2006" (fl. 240), fazendo jus, inclusive, ao IRSM de 02.1994 na apuração da RMI.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante aos consectários legais.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestionam a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado no que tange à possibilidade de cálculo da RMI para o dia em que for mais favorável ao autor, desde que já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. A saber:
Acrescente-se que o artigo 122, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, já continha essa previsão:
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consigna o direito ao cálculo do benefício nos moldes efetuados pelo autor, conforme seus os artigos 158, V, e 193, caput e seus incisos I e II:
Assim, nada obsta que, mesmo fixada a DIB em 29.08.2006, a RMI seja calculada tomando-se como data do início do cálculo a "Data do Afastamento da Atividade ou do Trabalho - DAT", no caso, 30.08.1995 (CNIS, fl. 134), ocasião em que já havia completado mais de 35 anos de tempo de serviço, conforme planilha que ora determino a juntada.
No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
É certo, que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas é notório, por outro lado, que o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem margem para novas teses.
No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integra o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
Com relação aos embargos de declaração do INSS, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Quanto ao objeto dos embargos declaratórios foi dito no voto:
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Ademais, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional.
Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, adotando como data do início do cálculo a "Data do Afastamento da Atividade ou do Trabalho - DAT", no caso, 30.08.1995, aplicando-se o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, mantendo-se os demais termos do voto embargado, na forma da fundamentação adotada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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