
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001342-59.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão de fls. 145/150, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de tempo de serviço especiais de 06/03/1997 a 04/07/2002 e de 01/10/2003 a 03/10/2005, a serem averbados pelo INSS.
Alega a parte embargante, em síntese, que há omissão no concernente à apreciação da especialidade do período de 12/12/1990 a 05/07/1993, vez que demonstrada a atividade especial com base nos documentos apresentados. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado.
Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão de fls. 145/150, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de tempo de serviço especiais de 06/03/1997 a 04/07/2002 e de 01/10/2003 a 03/10/2005, a serem averbados pelo INSS.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil (artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
In casu, pleiteou a parte autora na inicial o reconhecimento do trabalho em condições especiais de 12/12/1990 a 05/07/1993, 07/03/1997 a 04/07/2002 e de 01/10/2003 a 03/10/2005, para ser acrescido o percentual aos períodos já reconhecidos pela autarquia, com a majoração da RMI do benefício.
O acórdão embargado julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o trabalho do autor em condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 04/07/2002 e de 01/10/2003 a 03/10/2005 e determinou a averbação do período e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, omitindo-se acerca do período de 12/12/1990 a 05/07/1993.
Assim, passo à análise do pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 12/12/1990 a 05/07/1993.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
No presente caso, consta dos autos formulário SB-40/DSS-8030 indicando o trabalho do autor como técnico químico, no período de 12/12/1990 a 05/07/1993, estando exposto ao ruído de 81 dB(A), do modo habitual e permanente, conforme laudo técnico pericial da empresa, sendo enquadrado pelo Decreto 53.831/64, cód. 1.1.6 e Decreto 83.080/79, cód. 1.1.5. Ademais, a atividade exercida pelo autor de técnico químico, possui enquadramento como atividade especial, nos códigos 2.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período.
Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Serviço/contribuição, para reconhecer como atividade especial o tempo de serviço laborado nos períodos de 07/03/1997 a 04/07/2002 e de 01/10/2003 a 03/10/2005, já reconhecidas no acórdão e o período de 12/12/1990 a 05/07/1993, reconhecido nestes embargos para ser acrescido o percentual aos períodos já reconhecidos pela autarquia, com a majoração da RMI do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria integral.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo como especial o período de 12/12/1990 a 05/07/1993, nos termos da fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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