
| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035963-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão de fls. 151/155, que deu parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer o período de serviço especial e determinou a averbação pelo INSS.
Alega a parte embargante, em síntese, que há omissão no concernente ao pedido subsidiário de conversão do tempo especial em comum, com consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida, igualmente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 02/03/2003. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado.
Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão de fls. 151/155, que deu parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer o período de serviço especial e determinou a averbação pelo INSS.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil (artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
In casu, pleiteou a parte autora na inicial o reconhecimento do trabalho em condições especiais para ser transformada a aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou alternativamente acrescido o percentual aos períodos já reconhecidos pela autarquia, com a majoração da RMI do benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido o Acórdão deu parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer o período de serviço especial e determinou a averbação pelo INSS.
Assim, considerando que a controvérsia nos presentes embargos e a não conversão do período em comum e subsequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pedido alternativo.
Desse modo o período de 01/07/2001 a 30/09/2005 devem ser computado como tempo especial.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Ressalta-se que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desse modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser convertido em comum e acrescido ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS, o que resulta no acréscimo no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição recebida pelo autor, a contar da data do termo inicial do benefício.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da concessão do benefício 03/10/2005(fls. 18).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por fim, cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição para reconhecer o enquadramento como atividade especial o período de 01/07/2001 a 30/09/2005 e determinar o computo como tempo especial convertendo em tempo comum com novo cálculo da RMI, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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