Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000190-05.2014.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ATO DA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DE
DECADÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar
eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte
derivada.
3. O pleito revisional constante na exordial destina-se ao benefício originário da pensão por
morte, eis que a autora se insurge quanto a ausência de cômputo de atividade especial
supostamente desempenhada pelo seu cônjuge falecido, visando, com isso, reflexos em seu
beneplácito.
4. Segundo entendimento manifesto no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1526968, o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por
morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
5. Por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário".
6. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n°
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia “1 de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição ". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp n° 1.309.529/PR e REsp n° 1.326.1 14/SC).
7. Pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário
concedido em 16/10/1996. Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida
Provisória1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve
início em 1°/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa encerrando-
se, dez anos depois, isto é, em 1°/08/2007.
8. Aforada a ação somente em 23/01/2014, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo
decenal, conforme entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados
acima mencionados.
9. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão
pretendida na inicial, cabendo confirmar a r. sentença proferida.
10. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000190-05.2014.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000190-05.2014.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora e, por
maioria, decidiu fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do
benefício, observada a prescrição quinquenal.
Alega a parte embargante que o v. acórdão se mostra omisso e obscuro ao afastar a decadência,
sob o argumento de que o prazo decadencial não alcança questões não discutidas no ato
administrativo. No caso dos autos, o benefício originário foi concedido em 01/10/1996 e a ação foi
proposta somente em 23/01/2014, pleiteando o reconhecimento de atividades especiais em
períodos anteriores à concessão do benefício que não foram pleiteados no ato de concessão pelo
segurado.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pela manutenção do acórdão proferido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000190-05.2014.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIA DA SILVA em ação previdenciária ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, instituída em favor de seu cônjuge
falecido, o qual deu origem à pensão por morte de sua titularidade, mediante o reconhecimento
de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais (24/09/1973, 14/07/1981 a
17/06/1983 e 29/04/1995 e16/10/1996).
A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/130.320.267-8) concedida em 11/07/2003 e
originada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.958.808-2) recebida pelo
cônjuge falecido em 16/10/1996, tendo proposta a presente ação em 23/01/2014.
A r. sentença reconheceu a decadência do direito de revisão, e julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, deixando de condenar a parte autora
no pagamento dos honorários advocatícios, "tendo em vista que não houve aperfeiçoamento da
relação processual ".
No caso dos autos, o julgado embargado concluiu pela não incidência do instituto da decadência
quanto ao reconhecimento e cômputo de atividade especial nos períodos de 04/07/1973 a
24/09/1973 e de 14/07/1981 a 17/06/1983, ao fundamento de que não foi objeto de discussão por
ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício. O mesmo não ocorreu no que
diz respeito ao pleito de reconhecimento da atividade especial entre 29/04/1995 e 16/10/1996, eis
que devidamente apreciado por ocasião do requerimento administrativo, tendo o INSS
reconhecido como especial parte do período laborado para a empresa "Cofap Cia Fabricadora de
Peças”.
Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar eventual
pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte derivada.
O pleito revisional constante na exordial destina-se ao benefício originário da pensão por morte,
eis que a autora se insurge quanto a ausência de cômputo de atividade especial supostamente
desempenhada pelo seu cônjuge falecido, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
Segundo entendimento manifesto no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1526968, o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por
morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
Na espécie, cumpre destacar que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp
1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou
tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida
não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 626.489/SE,
sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que o prazo decadencial de dez anos, instituído
pela Medida Provisória 1.523,de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia “1de agosto de 1997,
por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre beneficios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição ". Na
mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp n° 1.309.529/PR e REsp n° 1.326.1 14/SC).
Com efeito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário
concedido em 16/10/1996. Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida
Provisória1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve
início em 1°/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa encerrando-
se, dez anos depois, isto é, em 1°/08/2007.
Aforada a ação somente em 23/01/2014, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo
decenal, conforme entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados
acima mencionados.
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão pretendida
na inicial, cabendo confirmar a r. sentença proferida.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para
reconhecer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do
CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ATO DA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DE
DECADÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar
eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte
derivada.
3. O pleito revisional constante na exordial destina-se ao benefício originário da pensão por
morte, eis que a autora se insurge quanto a ausência de cômputo de atividade especial
supostamente desempenhada pelo seu cônjuge falecido, visando, com isso, reflexos em seu
beneplácito.
4. Segundo entendimento manifesto no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1526968, o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por
morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
5. Por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo
nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário".
6. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n°
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia “1 de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição ". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp n° 1.309.529/PR e REsp n° 1.326.1 14/SC).
7. Pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário
concedido em 16/10/1996. Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida
Provisória1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve
início em 1°/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa encerrando-
se, dez anos depois, isto é, em 1°/08/2007.
8. Aforada a ação somente em 23/01/2014, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo
decenal, conforme entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados
acima mencionados.
9. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão
pretendida na inicial, cabendo confirmar a r. sentença proferida.
10. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para
reconhecer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do
CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
