Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004740-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. CONTRADIÇÃO SANADA.
TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento parcial dos
embargos.
2. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas
em decorrência da revisão do benefício do autor, desde sua concessão, observada a prescrição
quinquenal a partir da data do ajuizamento da presente demanda. Inconformada, a parte autora
interpôs apelação, requerendo que o termo inicial da prescrição seja contado retroativamente a
partir da data do requerimento administrativo de revisão ocorrido em 14/07/20 14.
3. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito.
4. Consoante jurisprudência da Corte Superior, cumpre reconhecer o direito da parte autora à
revisão da sua aposentadoria por invalidez desde a data de início do benefício (DIB), devendo ser
observada, quanto ao pagamento das diferenças atrasadas, a prescrição quinquenal, contada a
partir do requerimento administrativo revisional (14/07/2014).
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004740-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIO DONIZETI ESTEVAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N
APELADO: SILVIO DONIZETI ESTEVAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004740-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIO DONIZETI ESTEVAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por
esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu, dar provimento à apelação da parte
autora, para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal, e dar parcial provimento à apelação
do INSS, para determinar os consectários legais.
Alega a parte embargante que o v. acórdão apresenta omissão e obscuridade, pois a parte
autora requereu que o prazo prescricional seja contabilizado a partir do pedido de revisão
administrativa feito em 14/0712014, não havendo em que se falar em suspensão por pedido de
revisão administrativo ou afastamento total da prescrição, sob pena de incorrer em julgamento
ultra petita e reformatio in pejus. Aduz, ainda, que não houve juntada de documentação
comprobatória à época do requerimento de concessão do benefício, sendo certo que somente
após o ajuizamento da ação trabalhista e do requerimento administrativo de revisão é que a
autarquia teve ciência do julgado. Afirma que os reflexos financeiros, ou seja, as parcelas
atrasadas são devidas a partir da juntada do requerimento administrativo de revisão elaborado
ou a partir da citação, ainda que mantido o termo inicial da revisão na data do requerimento
administrativo.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos
infringentes, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004740-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIO DONIZETI ESTEVAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N
APELADO: SILVIO DONIZETI ESTEVAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o parcial provimento dos
embargos de declaração.
Como se observa, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, objetivando o pagamento dos atrasados decorrentes de revisão
administrativa realizada na aposentadoria por invalidez (NB 538.991.644-8 - DIB 14/11/2002),
acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas
em decorrência da revisão do benefício do autor, desde sua concessão, observada a prescrição
quinquenal a partir da data do ajuizamento da presente demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo que o termo inicial da prescrição
seja contado retroativamente a partir da data do requerimento administrativo de revisão ocorrido
em 14/07/20 14.
O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Dessa forma, consoante jurisprudência da Corte Superior, cumpre reconhecer o direito da parte
autora à revisão da sua aposentadoria por invalidez desde a data de início do benefício (DIB),
devendo ser observada, quanto ao pagamento das diferenças atrasadas, a prescrição
quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo revisional (14/07/2014).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição
apontada, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. CONTRADIÇÃO SANADA.
TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento parcial dos
embargos.
2. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar as diferenças
devidas em decorrência da revisão do benefício do autor, desde sua concessão, observada a
prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da presente demanda. Inconformada, a
parte autora interpôs apelação, requerendo que o termo inicial da prescrição seja contado
retroativamente a partir da data do requerimento administrativo de revisão ocorrido em 14/07/20
14.
3. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito.
4. Consoante jurisprudência da Corte Superior, cumpre reconhecer o direito da parte autora à
revisão da sua aposentadoria por invalidez desde a data de início do benefício (DIB), devendo
ser observada, quanto ao pagamento das diferenças atrasadas, a prescrição quinquenal,
contada a partir do requerimento administrativo revisional (14/07/2014).
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
