
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006154-13.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 338/343, com fulcro no art. 1022 do novo CPC.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão embargada não aplicou os critérios de revisão requeridos na petição inicial.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fls. 351).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Com efeito, computando-se o tempo de atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1977, a atividade especial desenvolvida no período de 29/04/1995 a 10/12/1997, com o tempo de serviço especial e comum reconhecidos administrativamente (fls. 99/100 dos autos em apenso), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, na data da EC nº 20/98 e de 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Observa-se, ainda, que a Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, mantendo no mais a r. decisão recorrida.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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