
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019764-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 143/147vº, que deu provimento ao seu agravo legal da parte autora para reformar a decisão agravada.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade. Alega omissão quanto à decadência e ao termo inicial da revisão do benefício. Prequestiona, por fim, os dispositivos invocados.
Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 123/129, em virtude da sua tempestividade, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EAREsp nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém a obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é a viabilização para interposição de recursos excepcionais.
As alegações ora deduzidas já foram rechaçadas quando do acórdão de fls. 143/147vº, que foi objeto de recurso de embargos de declaração opostos pela ora embargante.
O objetivo do embargante recai no revolvimento de matérias sobre as quais já houve o correto posicionamento desta turma, não havendo qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento, cabendo à embargante, na condição de parte que não se conforma com o julgado, por meio de remédio jurídico próprio.
No mais, não cabe questionar o vínculo laboral reconhecido em sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado da lide.
Quanto ao termo inicial do benefício, como bem consignado no acórdão embargado o efeito da declaração é "ex tunc".
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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