
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003235-22.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 566, contra v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor para determinar o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, com a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições previdenciárias do período de 2003 a 2008, e das relativas às competências de 12/1999, 01 a 12/2000, 01 a 07/2001, 09/2005, 03 a 12/2007, 01 a 06/2008, 08 a 12/2008, 01/2009, 09/2010 e 11/2013, de acordo com a legislação, majorando-se a alíquota da aposentadoria para 95%, desde a data do requerimento administrativo em 15/01/2015, observados os tetos previdenciários e a verba honorária advocatícia, em ação de revisão do benefício.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão no v. acórdão, notadamente no que se refere à aplicação do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que embora reconheça expressamente que as contribuições já se encontram recolhidas, alega que os recolhimentos de contribuições previdenciárias são extemporâneos e que os mesmos foram realizados por pessoa diversa do responsável tributário pelo recolhimento, no caso o próprio cooperado, e não há documentos que corroborem o vínculo correspondente entre o autor e a Unimed Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares.
Contrarrazões às fls. 570/578.
É o relatório
VOTO
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora, enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Razão não assiste ao embargante, quando sustenta a existência de omissão no v. acórdão, notadamente no que se refere à aplicação do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que embora existam recolhimentos de contribuições previdenciárias extemporâneos, os mesmos foram realizados por pessoa diversa do responsável tributário pelo recolhimento, no caso o próprio cooperado, e não há documentos que corroborem o vínculo correspondente entre o autor e a Unimed Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares.
A pretexto de discutir a afronta manifesta ao artigo 29-A, notadamente dos parágrafos 3º e 5º da Lei 8213/91, o que se vê é que o INSS pretende rediscutir a prova, asseverando que a despeito de previsão legal naquele dispositivo retro citado, a inclusão ou exclusão ou retificação de informações constantes no CNIS, impõem ao segurado o ônus de comprovar as informações e esclarecer eventuais divergências atinentes aos vínculos e às remunerações inseridas extemporaneamente.
Ora a análise da prova produzida nos autos levou este Juízo a entender que toda a documentação apresentada pelo Embargado era suficiente e válida para ensejar sua acolhida e permitir as retificações de sua realidade na relação jurídica previdenciária com o Embargante, de modo a permitir o acolhimento do pedido do Autor para o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana.
Daí porque não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição e nem tampouco em afronta manifesta ao artigo 29-A da Lei n] 8.213/91, como pretende o INSS.
A análise da prova e dos fatos levaram ao acolhimento da prova, considerando e aplicando as disposição do retro mencionado artigo da Lei Previdenciária.
Com efeito, o v. acórdão foi claro ao decidir que:
Assim sendo, não assiste razão ao Embargante quanto ao pedido de modificação do v. acórdão, uma vez que o referido vínculo entre o autor e a Unimed Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, restou comprovado através da própria declaração firmada pela Unimed.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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