
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046925-88.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo interno, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial de seus benefícios de aposentadoria por invalidez previdenciária para que sejam desconsideradas no período básico de cálculo, as contribuições previdenciárias com valores inferiores ao salário mínimo ou que seja considerado o salário mínimo da categoria.
Em razões recursais sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento da matéria, a existência de erro material no v. acórdão, insistindo na procedência da demanda, por não ter o INSS observado o valor do salário mínimo no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
Intimado o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
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