Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004584-51.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o
julgado ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à impossibilidade de aplicação do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, considerando-se na base de cálculo do benefício da parte autora todo o seu período
contributivo, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº
9.876/99, restou expressamente apreciada na decisão hostilizada.
III - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não
serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
IV - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação
vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele
se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004584-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO ROSA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5004584-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO ROSA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão vergastado contraria o princípio da isonomia.
Defende a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, por violação aos princípios
previdenciários, especialmente o princípio da norma mais favorável.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrerin albiso prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004584-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO ROSA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro
material eventualmente existente no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a matéria ora colocada em debate, relativa à impossibilidade
de aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, considerando-se na base de cálculo do benefício da
parte autora todo o seu período contributivo, afastando-se a aplicação da regra de transição
constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, restou expressamente apreciada na decisão
hostilizada.
Com efeito, o julgado anteriormente proferido foi explícito no sentido de que, segundo o disposto
no artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, no cálculo da RMI dos benefícios
dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado
todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência
de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência
não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
Dessa forma, merece ser mantida a decisão que entendeu que a renda mensal do benefício do
autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão,
aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da
Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou
os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
Nessa linha, observem-se os seguintes precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N.
8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de
apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21.10.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994 . E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 27.04.2009)
Ressalto, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o
julgado ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à impossibilidade de aplicação do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, considerando-se na base de cálculo do benefício da parte autora todo o seu período
contributivo, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº
9.876/99, restou expressamente apreciada na decisão hostilizada.
III - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não
serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
IV - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação
vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele
se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido
diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
