Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001231-36.2012.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/07/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. TEMA 1102, STF. DISTINÇÃO. MEMORANDO-
CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, 15/04/2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Assiste, em parte, razão ao embargante quanto à alegada omissão no v. acórdão, merecendo
acolhimento do recurso para aclarar e distinguir a situação dos autos com a do precedente
vinculante citado.
3. O caso dos autos refere-se àrevisão dos benefícios de incapacidade com o afastamento das
regras excepcionais dos artigos 32, § 2º, e inclusão do art. 188-A, § 3º do Decreto nº 3.048/99,
incluídas pelo Decreto nº 3.265, nos termos do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, distinguindo-se do precedente vinculante apontado pelo embargante (Tema 1102,
STF).
4. Embargos declaratórios acolhidos em parte, para acréscimo de fundamentação,sem efeitos
infringentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001231-36.2012.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ROGERIO DE OLIVEIRA LINO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001231-36.2012.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ROGERIO DE OLIVEIRA LINO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de Id.
285253886, proferido à unanimidade pela 9ª Turma desta Corte Regional, que negou
provimento à sua apelação.
Alega a autarquia padecer o Acórdão de omissão, contradição e obscuridadeaoreconhecer o
direito do autor à chamada "revisão da vida toda" (Tema 1102), revisão da renda mensal inicial
do benefício que percebe atualmente, mediante o afastamento da regra prevista no art. 3º da
Lei nº 9.876/1999, a fim de que, na apuração do valor do salário-de-benefício, seja considerado
o período contributivo anterior à competência julho de 1994. Alega a impossibilidade de regime
híbridos e a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de
custeio previdenciário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC/15.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001231-36.2012.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ROGERIO DE OLIVEIRA LINO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições
contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou
entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g.
anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão
inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial
(deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a
cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode
ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo:
por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher
a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de
Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão do direito à
revisão do benefício por incapacidade, com a utilização dos 80% maiores salários de
contribuição, conforme já reconhecido pela autarquia federal nos termos do Memorando -
Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, editado em 15/04/2010, marco interruptivo da
prescrição quinquenal.
Em relação ao interesse de agir, verifica-se que o ajuizamento desta ação ocorreu em
11/05/2012, anteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012. Conforme entendimento
consolidado desta Turma, após referido marco, incabível o ajuizamento individual de demanda
para tal fim, o que não é o caso dos autos. Assim, persiste o interesse de agir.
Nesse sentido:
“(...) Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de pensão por morte, concedido em
23.06.01, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, em observância ao art.
29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. A r. sentença, no tocante ao
referido pleito, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do CPC. Mantido o reconhecimento da carência da ação por falta de interesse de agir,
tendo em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05.09.12. Após referido
marco, incabível o ajuizamento individual de demanda para tal fim. Até as questões
relacionadas aos prazos decadenciais não são mais passíveis de discussão, vez que também
foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente. (...)” (TRF 3ª Região, 9ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6074276-84.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA:
08/07/2021)
Ademais, não há que se falar em decadência, tendo em vista que o benefício por incapacidade
mais antigo foi concedido em 23/12/2003 e a ação individual revisional ajuizada antes do prazo
extintivo decenal.
A lide apresentada na presente ação está relacionada com a revisão dos benefícios e o
pagamento dos atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do
auxílio-doença, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja,
considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% do período contributivo.
Portanto, diferea hipótese da tese apreciada pela Suprema Corte no Tema de Repercussão
Geral n. 1.102, denominada como “Revisão da Vida Toda”.
Conforme restou exposto no julgado, dispõe o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, o seguinte:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
Por sua vez, o art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, a qual estabelece critérios para o cálculo dos
benefícios previdenciários, dispõe:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta
Lei.
Em 29/11/1999, sobreveio o Decreto nº 3.265, que promoveu alterações no Decreto nº
3.048/99, criando regras excepcionais no cálculo dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, dentre elas a modificação do art. 32, § 2º, e inclusão do art. 188-A,
§ 3º, in verbis:
Art. 32 (...)
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-
de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurado.
O Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto nº 3.048/1999, introduzindo o §
20 ao art. 32 e o § 4º ao art. 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infra legais já
mencionados, conforme segue:
Art. 32 (...)
(...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-
de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurado.
Finalmente, o Decreto nº 6.939/2009 revogou o § 20 ao art. 32 e atribuiu nova redação ao § 4º
ao art. 188-A, ao mesmo diploma infra legal, que assim passou a dispor:
Art. 188-A. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a
data do início do benefício.
Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos
Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade, estão eivadas de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto,
a fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei
dos benefícios.
Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213-91.
1. Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da
Lei 8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após
a vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas." (REOAC nº 0010847-
05.2011.404.9999, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E.
03/11/2011).
Com relação à prescrição quinquenal previdenciária, baseada no artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do
Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da
interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no
reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na
interrupção dos prazos prescricionais em curso, conforme art. 202, VI, CC/02.
Assim, o termo inicial da prescrição quinquenal do reconhecimento do direito pelo INSS,
configurada a partir da edição do memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010,
restando prescritas as parcelas vencidas anteriores à 15/04/2005, conforme asseverado na r.
sentença.
Portanto, distinto é ocaso alegado dos autos, que se refere àrevisão dos benefícios de
incapacidade com o afastamento das regras excepcionais dos artigos 32, § 2º, e inclusão do
art. 188-A, § 3º do Decreto nº 3.048/99, incluídas pelo Decreto nº 3.265, nos termos do
Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010,do precedente vinculante
apontado pelo embargante (Tema 1102, STF).
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, para
acrescer a fundamentação supra, sem efeitos infringentes, a fim de se evitar eventual
obscuridade.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. TEMA 1102, STF. DISTINÇÃO. MEMORANDO-
CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, 15/04/2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Assiste, em parte, razão ao embargante quanto à alegada omissão no v. acórdão,
merecendo acolhimento do recurso para aclarar e distinguir a situação dos autos com a do
precedente vinculante citado.
3. O caso dos autos refere-se àrevisão dos benefícios de incapacidade com o afastamento das
regras excepcionais dos artigos 32, § 2º, e inclusão do art. 188-A, § 3º do Decreto nº 3.048/99,
incluídas pelo Decreto nº 3.265, nos termos do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
de 15/04/2010, distinguindo-se do precedente vinculante apontado pelo embargante (Tema
1102, STF).
4. Embargos declaratórios acolhidos em parte, para acréscimo de fundamentação,sem efeitos
infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.DENILSON BRANCOJUIZ FEDERAL CONVOCADO
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
