Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008392-28.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início, pois já nessa data o
demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os
parâmetros corretos.
IV - Em que pese os documentos comprobatórios dos corretos salários de contribuição da parte
autora tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere
seu direito de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico.
V – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
VI – Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008392-28.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008392-28.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 147858935
INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo por ele
interposto na forma do artigo 1.021 do CPC.
Sustenta o embargante que o acórdão impugnado é omisso quanto à alegação de carência de
ação e ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que, no caso
concreto, reconheceu período especial com base em laudo produzido em juízo e/ou PPP emitido
após a data de entrada do requerimento (DER). Assevera que tais documentos eram
indispensáveis ao reconhecimento do direito pleiteado na presente ação judicial, situação que
atrai a incidência dos entendimentos consagrados pelas Cortes Superiores no julgamento dos
temas nº 660/STJ e 350/STF. Aduz, ademais, que o julgado vergastado incorreu em contradição
e omissão na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício do autor na
data do requerimento administrativo (DER), em contrariedade à legislação previdenciária que
exige a comprovação do período especial na esfera administrativa, sendo que esta ocorreu
somente na presente ação judicial. Afirma que jamais a jubilação poderia ser revisada desde a
data do requerimento administrativo, mas apenas a partir da citação, nos termos do artigo 240 do
CPC, ou na data da juntada do documento novo (caso não tenha sido juntado com a inicial).
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008392-28.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 147858935
INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado recorrido.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se, mais uma vez, que busca a parte autora receber os valores atrasados (período de
26.05.2014 a 06.06.2016), referentes a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que
lhe foi deferido em sede de mandado de segurança, bem como efetuar a revisão da referida
jubilação, com a utilização dos salários-de-contribuição apontados nos discriminativos
apresentados.
No que tange à preliminar de carência de ação, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal
(STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral
reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido
administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de
benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não
se verifica na hipótese em tela.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014)
De outro giro, consoante expressamente consignado no voto condutor do acórdão recorrido, em
que pese os documentos comprobatórios dos corretos salários de contribuição da parte autora
tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere seu
direito de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas o que deseja o
embargante é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início, pois já nessa data o
demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os
parâmetros corretos.
IV - Em que pese os documentos comprobatórios dos corretos salários de contribuição da parte
autora tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere
seu direito de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico.
V – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
VI – Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
