Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000240-95.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DOS
PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, corrigir erro
material existente no julgado.
II - No caso em exame, há de ser adotado o entendimento de que o prazo de decadência inicia-se
na DIB da pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefício autônomo, com titular
diverso daquele que a originou, ressaltando-se que não há que se falar em obtenção de eventuais
diferenças sobre o benefício do falecido.
III – Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 07.10.2007 e que a presente
ação foi ajuizada em 30.06.2017, não há que se falar em ocorrência de decadência do seu direito
de pleitear a revisão de seu benefício.
IV – Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época
da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício. Precedente do STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000240-95.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRIAN APARECIDA TONELO PINCERATO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP210858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000240-95.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRIAN APARECIDA TONELO PINCERATO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP210858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte
autora, para afastar a decadência acolhida pelo Juízo a quo e, com abrigo no § 4º do artigo 1.013
do Código de Processo Civil de 2015, julgou procedente o pedido, a fim de condenar o réu a
revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por
morte da demandante, com reflexos neste último benefício, aplicando a metodologia de cálculo
vigente em 30.07.1990, nos termos do artigo 122 da LBPS, com efeitos financeiros desde a DIB
(07.10.2007).
Sustenta o embargante ter ocorrido a decadência do direito da autora de requerer a revisão da
pensão por morte de que é titular, visto que esta foi derivada de benefício com data de início em
01.04.1992. Aduz, outrossim, que fundando-se o pedido da demandante na comparação entre a
RMA que tem hoje e a RMA que poderia ter hoje, caso a DIB fosse fixada retroativamente, o
pedido merece ser julgado improcedente, eis que essa tese foi expressamente afastada pelo
STF, em sede de repercussão geral. Argumenta, ainda, que a legislação torna o pedido de
aposentadoria irreversível e irrenunciável após o recebimento do primeiro pagamento do
benefício, nos termos do art. 181-B, caput e § 1º, I, do Decreto 3.048/99, bem como art. 800 da IN
PRES/INSS 77, de 21.01.2015, o que teria ocorrido na competência de 04/1992 (DIP). Assevera,
por fim, que o julgado recorrido padece de omissão, obscuridade e contradição ao determinar a
aplicação da correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal no cálculo da
correção monetária, pois nas ADIs n. 4.357 e n. 4.425 ficou estabelecido o afastamento da Lei
11.960/09 somente na fase de precatório, permanecendo a aplicação da TR na fase de
conhecimento. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada, a parte autora não ofereceu manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000240-95.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRIAN APARECIDA TONELO PINCERATO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP210858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Consoante restou expressamente consignado no julgado embargado, no que tange à decadência,
há de ser feita uma análise individualizada, considerando que se trata de revisão de pensão por
morte (DIB 07.10.2007; doc. ID Num. 3272237 - Pág. 8) decorrente de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido em 01.04.1992 (doc. ID Num. 3272237 - Pág. 2).
No caso em exame, há de ser adotado o entendimento de que o prazo de decadência inicia-se na
DIB da pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefício autônomo, com titular diverso
daquele que a originou, ressaltando-se que não há que se falar em obtenção de eventuais
diferenças sobre o benefício do falecido.
Assim, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 07.10.2007 e que a presente
ação foi ajuizada em 30.06.2017, não há que se falar em ocorrência de decadência do seu direito
de pleitear a revisão de seu benefício.
Quanto ao direito adquirido do segurado ao cálculo da aposentadoria na data em que lhe for mais
vantajoso, uma vez cumpridos os requisitos para tanto, consoante explicitamente dispôs o
decisum vergastado, a matéria não comporta maiores digressões.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 630.501/RS, com repercussão geral
reconhecida, entendeu que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor
benefício, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria para receber a benesse mais vantajosa:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações
sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas
pela maioria.
(STF - RE 630501-RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-166 Pub. 26.08.2013)
Assim, os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à
época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício.
No caso dos autos, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 01.04.1992,
quando contava com 31 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição (doc. ID Num.
3272242 - Pág. 12), teria o instituidor da pensão da parte autora o direito à apuração da renda
mensal inicial com base em 31.07.1990, eis que nesse momento já preenchera os requisitos à
aposentação (tempo de serviço e carência).
Por fim, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE
870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o
referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no
que se refere à correção monetária.
Portanto, deve ser observada a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-
questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DOS
PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, corrigir erro
material existente no julgado.
II - No caso em exame, há de ser adotado o entendimento de que o prazo de decadência inicia-se
na DIB da pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefício autônomo, com titular
diverso daquele que a originou, ressaltando-se que não há que se falar em obtenção de eventuais
diferenças sobre o benefício do falecido.
III – Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 07.10.2007 e que a presente
ação foi ajuizada em 30.06.2017, não há que se falar em ocorrência de decadência do seu direito
de pleitear a revisão de seu benefício.
IV – Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época
da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício. Precedente do STF.
V - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA