Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000966-33.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
JUDICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Não há falar em decadência para a revisão da renda mensal da pensão por morte porquanto o
cálculo dos valores e a efetiva correção da RMI do benefício originário apenas se deu em fase de
liquidação do julgado.
2. Todavia, realizado o pedido de revisão apenas no bojo desta ação, o termo inicial deverá ser
fixado na data da citação, sendo daí devidas as diferenças.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude
da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000966-33.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BESERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000966-33.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BESERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de ID. 131985957, de minha
relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante que o v. Acórdão padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade,
quanto à decadência do direito porquanto determinada judicialmente a revisão do seu benefício
em 25/04/2013. Sustenta que a r. sentença transitada em julgado em 1999 era ilíquida, pois
apenas confirmou que o valor inicial do benefício do segurado era equivalente a 8,33 salários
mínimos para efeito de aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
não se definindo o valor do benefício para o ano de 1994 (DIB). Afirma que a execução somente
se iniciou em 07/11/2011, com o trânsito em julgado certificado em 30/10/2012. Aduz que, em
05/03/2013, a viúva, ora embargante, requereu a intimação do INSS para revisar sua pensão por
morte com base na aposentadoria então recalculada judicialmente. Por fim, alega a violação da
coisa julgada e do direito adquirido, bem como o enriquecimento ilícito, requerendo o recebimento
dos atrasados desde a concessão da pensão por morte (DIB 14/01/1994) até a efetivação da
revisão.
Vista à parte contrária, sem manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000966-33.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BESERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Objetiva a parte autora, ora embargante, a revisão benefício de pensão por morte
(21/063.716.425-3), com data de início em 14/01/1994, nos termos da revisão judicial do benefício
originário (32/000.152.036-9), para aplicação do art. 58, ADCT na conversão do benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A referida ação judicial, nº 94.03.004244-3, que determinou a revisão do benefício originário,
foiajuizada em 18/12/1991 e teve o trânsito em julgado em 10/09/1999. Iniciada a execução, os
embargos do devedor (0002725-64.2011.4.03.6140) foram providos para prosseguir a execução
apenas em relação às diferenças em atraso dos proventos de aposentadoria por invalidez de
“José Severino da Silva Filho” até seu óbito (14/01/1994).
Restou consignado que “A pretensão da embargada de receber os reflexos da pensão por morte
oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui-se direito autônomo passível de tutela em
ação própria.”
Ocorre que, apesar de alterada a RMI do benefício originário, oINSS nunca efetuou o recálculo do
benefício de pensão por morte, que é o objeto da presente demanda, requerendo a parte autora,
ora embargante, os atrasados desde a DIB (1994).
Com efeito, merece parcial acolhimento o inconformismo do embargante.
De fato, não há falar em decadência para a revisão da renda mensal da pensão por morte
porquanto o cálculo dos valores e a efetiva correção da RMI do benefício originário apenas se
deu em fase de liquidação do julgado.
Salienta-se, ainda, que a pensionista teve a habilitação nos autos apenas em 2007, sendo
limitada a execução aos valores anteriores ao óbito do instituidor por julgamento dos embargos
do devedor, em 2012, exigindo-se a propositura de ação autônoma para buscar a revisão da
pensão por morte.
Todavia, realizado o pedido de revisão apenas no bojo desta ação, o termo inicial deverá ser
fixado na data da citação, sendo daí devidas as diferenças.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da
iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara afastar a
decadência e reconhecer o direito a revisão, a partir da citação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
JUDICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Não há falar em decadência para a revisão da renda mensal da pensão por morte porquanto o
cálculo dos valores e a efetiva correção da RMI do benefício originário apenas se deu em fase de
liquidação do julgado.
2. Todavia, realizado o pedido de revisão apenas no bojo desta ação, o termo inicial deverá ser
fixado na data da citação, sendo daí devidas as diferenças.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude
da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
