Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2136243 / SP
0005292-17.2015.4.03.6144
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO.
PERÍODO INCONTROVERSO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o provimento dos
embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. Razão assiste à parte autora, ora embargante, considerando que houve o reconhecimento de
atividade especial pela autarquia no período de 01/11/1987 a 28/04/1995, restando
incontroverso, conforme cópias do processo administrativo.
3. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008,
21/07/2008 a 08/04/2011 e 20/06/2011 a 30/10/2012.
4. Todavia, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria
especial, conforme planilha anexa.
5. Deste modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido aos períodos já
computados pelo INSS.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data de concessão de benefício, cabendo afastar eventual alegação de julgamento
extra petita.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
10. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir o erro material apontado e
determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos da parte autora, para corrigir o erro material apontado e determinar a
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
