D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000297-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão de fls. 346/9, proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da RMI de aposentadoria por idade, considerando-se os salários-de-contribuição constantes nos demonstrativos de pagamento de salário.
Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão, deixando de enfrentar as questões relativas à impossibilidade de que os "demonstrativos de pagamento" juntados pelo autor constituam prova efetiva do recebimento de salários "por fora", em relação a terceiros, bem como a questão relativa à cumplicidade do autor na fraude ao INSS, enfrentando os artigos 368, caput, e parágrafo único, do CPC/1973, e 408, caput, e parágrafo único, do CPC/2015, e art. 29, §3º, do art. 29 da Lei 8.213/91. E, que deve ser observado que a aposentadoria foi deferida ao autor em 05/09/2001, porém o vínculo empregatício se estendeu até 21/06/2004, de modo que só podem ser considerados em caso de revisão os valores supostamente pagãos até a data do requerimento do benefício. Por fim, sustenta que a revisão da aposentadoria, se for mesmo efetivamente devida, deve ser concedida a partir da data do v. acórdão que reconheceu o direito ou, quando menos, da data da citação.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
Como se observa, foi reconhecido o direito da parte autora à revisão de benefício de aposentadoria por idade, considerando a somatória das remunerações constantes nos comprovantes de pagamento (fls. 81/228).
Note-se, todavia, que os salários-de-contribuição discriminados pela "Empresa J Justino Joias Ltda." somente poderão ser considerados até a data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade (DIB 05/09/2001), restando sanada a omissão apontada.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para afastar a omissão apontada, mantendo no mais, os termos do acórdão proferido.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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