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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DISCRIMINADOS. CONSIDERADOS ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRA...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DISCRIMINADOS. CONSIDERADOS ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração. 2. Os salários-de-contribuição discriminados pela "Empresa J Justino Joias Ltda." somente poderão ser considerados até a data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade (DIB 05/09/2001), restando sanada a omissão apontada. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a omissão apontada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1440866 - 0000297-48.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000297-48.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.000297-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO RIBEIRO MACIEL
ADVOGADO:MARIANE BONETTI SIMAO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DISCRIMINADOS. CONSIDERADOS ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. Os salários-de-contribuição discriminados pela "Empresa J Justino Joias Ltda." somente poderão ser considerados até a data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade (DIB 05/09/2001), restando sanada a omissão apontada.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a omissão apontada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000297-48.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.000297-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO RIBEIRO MACIEL
ADVOGADO:MARIANE BONETTI SIMAO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão de fls. 346/9, proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da RMI de aposentadoria por idade, considerando-se os salários-de-contribuição constantes nos demonstrativos de pagamento de salário.

Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão, deixando de enfrentar as questões relativas à impossibilidade de que os "demonstrativos de pagamento" juntados pelo autor constituam prova efetiva do recebimento de salários "por fora", em relação a terceiros, bem como a questão relativa à cumplicidade do autor na fraude ao INSS, enfrentando os artigos 368, caput, e parágrafo único, do CPC/1973, e 408, caput, e parágrafo único, do CPC/2015, e art. 29, §3º, do art. 29 da Lei 8.213/91. E, que deve ser observado que a aposentadoria foi deferida ao autor em 05/09/2001, porém o vínculo empregatício se estendeu até 21/06/2004, de modo que só podem ser considerados em caso de revisão os valores supostamente pagãos até a data do requerimento do benefício. Por fim, sustenta que a revisão da aposentadoria, se for mesmo efetivamente devida, deve ser concedida a partir da data do v. acórdão que reconheceu o direito ou, quando menos, da data da citação.

Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.

Como se observa, foi reconhecido o direito da parte autora à revisão de benefício de aposentadoria por idade, considerando a somatória das remunerações constantes nos comprovantes de pagamento (fls. 81/228).

Note-se, todavia, que os salários-de-contribuição discriminados pela "Empresa J Justino Joias Ltda." somente poderão ser considerados até a data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade (DIB 05/09/2001), restando sanada a omissão apontada.

No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:


"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 121.583.454-0, DIB 05/09/2001), mediante a consideração no cálculo de sua efetiva remuneração como empregado ou reflitam o valor da classe na qual, como contribuinte individual, estava inserido bem como o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A r. sentença de fls. 313/6, proferida em 06/07/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Com efeito, no caso dos autos, restou comprovado que, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, não foi considerada a somatória das remunerações constantes nos comprovantes de pagamento, durante o período que o autor trabalhou na empresa "J Justino Jóias Ltda" (fls. 81/228).
E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Desta forma, cumpre reformar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por idade, considerando os salários-de-contribuição constantes nos comprovantes de recolhimentos apresentados, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 50 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014)
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, apenas determinar a revisão de benefício previdenciário, nos termos desta fundamentação."

Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:


"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para afastar a omissão apontada, mantendo no mais, os termos do acórdão proferido.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2018 17:53:01



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