Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000321-86.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO
RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantido os termos da decisão embargada do termo inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição 06.09.2007, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na
exordial, em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial tenha sido
produzido na Justiça do Trabalho, situação que não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto
tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do requerente.
IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ
acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ;
AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
VI - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-86.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO LUIZ RODRIGUES BARRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FAGNER APARECIDO NOGUEIRA - SP307574-A, VINICIUS
FERREIRA PINHO - SP207907-A, MARINO DONIZETI PINHO - SP143045-A, MARINA
FERREIRA PINHO - SP382835-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO LUIZ RODRIGUES BARRETO
Advogados do(a) APELADO: FAGNER APARECIDO NOGUEIRA - SP307574-A, MARINA
FERREIRA PINHO - SP382835-A, MARINO DONIZETI PINHO - SP143045-A, VINICIUS
FERREIRA PINHO - SP207907-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-86.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v.
acórdão, que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do
período de 06.07.1997 a 18.11.2003, totalizando 26 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 39 anos e 27 dias de tempo de serviço até 06.09.2007, mantendo-se a
revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, DIB em 06.09.2007,
data do requerimento administrativo.Negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
tida por interposta.Determinou que as diferenças em atraso fossem resolvidas em liquidação de
sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 31.01.2013, compensando-
se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, haja vista que os efeitos financeiros somente poderia ter início a partir da data da
citação, vez que o laudo que tornou possível o reconhecimento do tempo especial foi acostado
apenas no ajuizamento da ação. Aduz que não houve o julgamento definitivo do RE 870.947, com
eventual modulação dos efeitos, não podendo ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente em vigor, o qual afasta a TR, sem que o STF tenha feito de forma definitiva,
para que seja aplicado o artigo 5º, da Lei 11960/09, ou, determinar o sobrestamento do processo
até publicação do acórdão final no RE 870.947, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da
parte autora (fls.271/271).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-86.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a partir de 06.09.2007, data do requerimento
administrativo, nos termos requeridos na exordial, em que pese o documento relativo à atividade
especial - laudo judicial (fls.92/104, Id:3598263) tenha sido produzido na Justiça do Trabalho,
situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, a ação judicial na Justiça do Trabalho foi movida contra a empregadora, Volkswagem
do Brasil, a perícia foi realizada no local de trabalho em que o embargado exerceu suas funções,
tendo o Sr. Expert concluído que o reclamante esteve exposto, de modo habitual e permanente, a
área de risco, vez que realizava manutenção nas bombas da sala de misturas de cabine de
pintura, permanecendo durante toda a sua jornada de trabalho no recinto interno da Ala XIII, em
que havia grande quantidade de inflamáveis armazenadas em containeres, superiores a 37.000
litros, como tintas, thiner, solventes e vernizes usados no processo de pintura da Ala XIII,
produtos que eram transferidos para o setor de pintura através de bombeamento, sendo estes
inflamáveis localizados dentro do prédio da Ala XIII em piso inferior (Porão), com risco acentuado
para todos que ali trabalhavam no prédio da Ala XIII, encontrando-se exposto a agentes nocivos,
com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Relativamente às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Consigno, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao
entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos
especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste
Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
2. Da mesma forma, revela-se desnecessária a suspensão do julgamento do presente feito até a
publicação dos acórdãos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedente: AgRg no REsp
1.472.700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/11/2014, DJe 10/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015)
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO
RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantido os termos da decisão embargada do termo inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição 06.09.2007, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na
exordial, em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial tenha sido
produzido na Justiça do Trabalho, situação que não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto
tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ
acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ;
AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
VI - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
