Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001425-28.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RATIFICAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Cabe destacar que a sentença de primeiro grau condenou o réu a proceder a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/166.360.543-0, DIB:29.10.2013) em
aposentadoria especial, tendo sido integrada a decisão em sede de embargos de declaração
(Id:3543169), para fixar a data de início do pagamento (DIP) na data do início do benefício (DIB),
ante a ausência de concessão da antecipação da tutela, por ser o autor beneficiário de
aposentadoria. Alémdisso, não houve interposição de apelação pelo autor, restando incontroversa
a questão.
III - Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da conversão do benefício foi
mantido nos termos da sentença dos embargos de declaração, ou seja,na data de início do
pagamento (DIP) e na data do início do benefício (DIB:29.10.2013), não havendo que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 22.07.2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O acórdão embargado concedeu a tutela antecipada, determinando a conversão do benefício
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB:42/166.360.543-0 - DIB:29.10.2013) em
Aposentadoria Especial, determinando que as diferenças em atraso fossem resolvidas em
liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de
aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VI - Em consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPRE, verifica-se que o INSS até o
momento não cumpriu a decisão judicial que deve ser ratifica para cumprimento imediato.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001425-28.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS AUGUSTO FANTINATTI CARNIETTO
Advogados do(a) APELADO: LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, CAIO
PEREIRA RAMOS - SP325576-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001425-28.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS AUGUSTO FANTINATTI CARNIETTO
Advogados do(a) APELADO: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A, CAIO PEREIRA
RAMOS - SP325576-A, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora face ao v. acórdão, que negou provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.Determinouque as diferenças em
atraso fossem resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/166.160.543-0,
DER 29.10.2013).
O autor-embargante, em síntese, aponta a ocorrência de omissão no acórdão, vez que deixou de
fixar, literalmente, a partir de quando é devido o pagamento do montante dos atrasados até a
implantação correta do benefício. Reitera, por fim, que seja fixada a partir da DER/DIB em
29.10.2013.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação
do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001425-28.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS AUGUSTO FANTINATTI CARNIETTO
Advogados do(a) APELADO: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A, CAIO PEREIRA
RAMOS - SP325576-A, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Por primeiro, cabe destacar que a sentença de primeiro grau condenou o réu a proceder a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/166.360.543-0,
DIB:29.10.2013) em aposentadoria especial, tendo sido integrada a decisão em sede de
embargos de declaração (Id:3543169), para fixar a data de início do pagamento (DIP) na data do
início do benefício (DIB), ante a ausência de concessão da antecipação da tutela, por ser o autor
beneficiário de aposentadoria. Alémdisso, não houve interposição de apelação pelo autor,
restando incontroversa a questão.
Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da conversão do benefício foi
mantido nos termos da sentença dos embargos de declaração, ou seja,na data de início do
pagamento (DIP) e na data do início do benefício (DIB:29.10.2013), não havendo que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 22.07.2016.
Por outro lado, o acórdão embargado concedeu a tutela antecipada, determinando a conversão
do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB:42/166.360.543-0 -
DIB:29.10.2013) emAposentadoria Especial, determinandoque as diferenças em atraso fossem
resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente
a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do NCPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Em consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, verifica-se que o INSS até o
momento não cumpriu a decisão judicial que determinou a imediata conversão do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB:42/166.360.543-0 - DIB:29.10.2013) em Especial.
Assim, necessária que a respectiva determinação judicial seja ratifica para cumprimento imediato.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autoraCARLOS AUGUSTO FANTINATTI CARNIETTO,para que
seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.360.543-0 -
DIB: 29.10.2013) emAPOSENTADORIA ESPECIAL, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente
a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RATIFICAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Cabe destacar que a sentença de primeiro grau condenou o réu a proceder a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/166.360.543-0, DIB:29.10.2013) em
aposentadoria especial, tendo sido integrada a decisão em sede de embargos de declaração
(Id:3543169), para fixar a data de início do pagamento (DIP) na data do início do benefício (DIB),
ante a ausência de concessão da antecipação da tutela, por ser o autor beneficiário de
aposentadoria. Alémdisso, não houve interposição de apelação pelo autor, restando incontroversa
a questão.
III - Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da conversão do benefício foi
mantido nos termos da sentença dos embargos de declaração, ou seja,na data de início do
pagamento (DIP) e na data do início do benefício (DIB:29.10.2013), não havendo que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 22.07.2016.
IV - O acórdão embargado concedeu a tutela antecipada, determinando a conversão do benefício
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB:42/166.360.543-0 - DIB:29.10.2013) em
Aposentadoria Especial, determinando que as diferenças em atraso fossem resolvidas em
liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de
aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VI - Em consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPRE, verifica-se que o INSS até o
momento não cumpriu a decisão judicial que deve ser ratifica para cumprimento imediato.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
