D.E. Publicado em 11/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 28/10/2015 12:40:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029354-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
HELEN CHRISTINA SILVA ROCHA propôs ação objetivando a concessão de salário-maternidade, em 19/07/2012.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando que a autora não detinha a qualidade de segurada, quando do nascimento de seu filho, em 25/12/2011. Como seu último contrato de trabalho foi rescindido em 04/05/2010, não estava mais abrigada pelo "período de graça" em 25/12/2011, com o que não tinha direito ao benefício.
A autora apelou, alegando cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova testemunhal. Considera que a cópia da CTPS, sem nenhum registro de vínculo empregatício posterior a 25/12/2011 é início de prova material da situação de desemprego, que poderia ser corroborada por prova testemunhal. Necessária, portanto, a anulação da sentença. Ainda mais, alega que a jurisprudência tem posicionamento no sentido de que a ausência de anotação em CTPS já comprova, por si só, o desemprego.
Os autos subiram a este Tribunal, onde o Desembargador Federal Nelson Bernardes, na decisão de fls. 56/58, negou seguimento à apelação e manteve a improcedência do pedido.
De tal decisão, foi interposto o agravo previsto no art. 557 do CPC (fls. 60/67), requerendo reconsideração do julgamento, com base em entendimento firmado no STJ (Petição 7115), de que a cópia da CTPS em branco pode ser corroborada por outro meio de prova, inclusive a prova testemunhal, para que o segurado tenha direito à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Sucessivamente, requer a anulação da sentença, para que seja produzida a prova testemunhal, nos termos pleiteados na inicial.
Em julgamento realizado em 13/01/2014, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
A autora opôs embargos de declaração (fls. 73/80), alegando que não foi analisado o cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de oportunidade de produção da prova testemunhal. Prequestiona expressamente a violação ao art. 5º, LV, da CF; os arts. 130, 332 e 400 do CPC; e o art. 15, II, c/c § 2º, da Lei 8.213/91.
A Nona Turma rejeitou os embargos de declaração, em acórdão unânime, julgamento em 17/03/2014.
O Recurso Especial às fls. 85/112 não foi admitido por este Tribunal, decisão de fls. 116.
A autora agravou da decisão e os autos foram remetidos ao STJ. Após digitalização, foram devolvidos a este TRF, onde se determinou o sobrestamento do feito até a decisão do STJ.
Em decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão (fls. 139), o STJ negou seguimento ao recurso por ausência de preparo, pois o pedido de gratuidade da justiça deveria ter sido renovado perante o STJ.
A autora interpôs agravo regimental, pleiteando a reconsideração do que foi decidido, uma vez que o próprio STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no ARESP 86.915, manifestou-se no sentido da desnecessidade de renovação do pedido de justiça gratuita no ato de interposição do agravo no recurso especial.
O STJ, em nova decisão (fls. 145/146), afastou a necessidade de renovação do pedido de gratuidade da justiça e julgou o mérito, decidindo pela nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que haja manifestação expressa sobre a extensão, no caso concreto, do período de graça, nos termos previstos pelo art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
Transitada em julgado referida decisão, os autos baixaram a este Tribunal para novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Analiso os embargos de declaração opostos às fls. 73/80, por força da anulação do julgamento anterior (fls. 82/83).
Segue relatório e voto proferidos no agravo legal pelo Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, julgamento objeto dos presentes embargos de declaração:
A embargante pretende, em síntese, ver assegurado o direito de produção de prova testemunhal, para comprovar a situação de desemprego, uma vez que considera que a CTPS sem anotação de vínculo empregatício atual já é início de prova material de tal condição.
No caso, a autora apresenta CTPS com dois vínculos empregatícios registrados, na Guimy Indústria e Comércio de Calçados Ltda, de 13/10/2009 a 10/01/2010 e na R. C. Fragoso Calçados ME, de 01/04/2010 a 04/05/2010.
O pedido inicial é de concessão de salário-maternidade, pelo nascimento de seu Filho Rodrigo, em 25/12/20111. Embora extrapolado o período de graça de 12 meses a que teria direito, a autora afirma que a simples ausência de anotação de registro de contrato de trabalho em CTPS após o último vínculo, encerrado em 04/05/2010, é início de prova da condição de desemprego, o que lhe permite estender o período de graça por mais um ano, nos termos da legislação em vigor.
De fato, o segurado que estiver desempregado tem o benefício de extensão do período de graça, que passa a ser de 24 meses. Porém, para tanto, deve comprovar tal situação por registro próprio no Ministério do Trabalho e Emprego.
O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Energia (SINE).
O art. 137, § 4º, da IN 77/2015 dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro de desemprego: registro em órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da Federação.
A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empegado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS (vide TRF da 4ª Região, AC 489146, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 26/02/2003; trf 5ª Região, AC 10731/PE, Rel. Juiz Petrucio Ferreira, DJ 14/02/1992).
A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em direito".
Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:
O posicionamento tem efeito vinculante para os Juizados Especiais Federais.
Contudo, considero que a atividade laboral não pode ser comprovada, única e exclusivamente, por prova testemunhal, sem início de prova material a atestar a condição de desemprego.
A ausência de registros posteriores à última anotação em CTPS não é, necessariamente, início de prova material, apta a comprovar situação de desemprego.
Considero que a interpretação deva ser restritiva, quanto ao início de prova material. Discute-se, na verdade, uma ausência de prova como se início dela fosse.
A IN 77/2015 é taxativa quanto aos documentos hábeis à comprovação do registro de desemprego. A elasticidade do rol, contudo, não abrange, a meu ver, a ausência de anotação em CTPS. A prova testemunhal, sem o início de prova material, não tem valor probatório para comprovar atividade laboral.
É o que se verifica em termos de atividade rural, mais especificamente na Súmula 149 do STJ.
Portanto, não há cerceamento de defesa, uma vez que o início de prova material apresentado não é apto a comprovar o fim a que se destina, a saber, a situação de desemprego.
Assim, não assiste razão à embargante, pois a decisão embargada é clara quanto à não utilidade de produção de prova testemunhal.
A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993:
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 28/10/2015 12:40:41 |