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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:03

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS SEM ANOTAÇÕES RECENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO É INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A COMPROVAR O DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Embargos de declaração rejeitados (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1891495 - 0029354-70.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029354-70.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.029354-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:HELEN CHRISTINA SILVA ROCHA
ADVOGADO:SP238072 FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.69/71
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00180-2 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS SEM ANOTAÇÕES RECENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO É INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A COMPROVAR O DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de outubro de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 28/10/2015 12:40:38



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029354-70.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.029354-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:HELEN CHRISTINA SILVA ROCHA
ADVOGADO:SP238072 FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.69/71
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00180-2 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

HELEN CHRISTINA SILVA ROCHA propôs ação objetivando a concessão de salário-maternidade, em 19/07/2012.


O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando que a autora não detinha a qualidade de segurada, quando do nascimento de seu filho, em 25/12/2011. Como seu último contrato de trabalho foi rescindido em 04/05/2010, não estava mais abrigada pelo "período de graça" em 25/12/2011, com o que não tinha direito ao benefício.


A autora apelou, alegando cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova testemunhal. Considera que a cópia da CTPS, sem nenhum registro de vínculo empregatício posterior a 25/12/2011 é início de prova material da situação de desemprego, que poderia ser corroborada por prova testemunhal. Necessária, portanto, a anulação da sentença. Ainda mais, alega que a jurisprudência tem posicionamento no sentido de que a ausência de anotação em CTPS já comprova, por si só, o desemprego.


Os autos subiram a este Tribunal, onde o Desembargador Federal Nelson Bernardes, na decisão de fls. 56/58, negou seguimento à apelação e manteve a improcedência do pedido.


De tal decisão, foi interposto o agravo previsto no art. 557 do CPC (fls. 60/67), requerendo reconsideração do julgamento, com base em entendimento firmado no STJ (Petição 7115), de que a cópia da CTPS em branco pode ser corroborada por outro meio de prova, inclusive a prova testemunhal, para que o segurado tenha direito à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Sucessivamente, requer a anulação da sentença, para que seja produzida a prova testemunhal, nos termos pleiteados na inicial.


Em julgamento realizado em 13/01/2014, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.


A autora opôs embargos de declaração (fls. 73/80), alegando que não foi analisado o cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de oportunidade de produção da prova testemunhal. Prequestiona expressamente a violação ao art. 5º, LV, da CF; os arts. 130, 332 e 400 do CPC; e o art. 15, II, c/c § 2º, da Lei 8.213/91.


A Nona Turma rejeitou os embargos de declaração, em acórdão unânime, julgamento em 17/03/2014.


O Recurso Especial às fls. 85/112 não foi admitido por este Tribunal, decisão de fls. 116.


A autora agravou da decisão e os autos foram remetidos ao STJ. Após digitalização, foram devolvidos a este TRF, onde se determinou o sobrestamento do feito até a decisão do STJ.


Em decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão (fls. 139), o STJ negou seguimento ao recurso por ausência de preparo, pois o pedido de gratuidade da justiça deveria ter sido renovado perante o STJ.


A autora interpôs agravo regimental, pleiteando a reconsideração do que foi decidido, uma vez que o próprio STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no ARESP 86.915, manifestou-se no sentido da desnecessidade de renovação do pedido de justiça gratuita no ato de interposição do agravo no recurso especial.


O STJ, em nova decisão (fls. 145/146), afastou a necessidade de renovação do pedido de gratuidade da justiça e julgou o mérito, decidindo pela nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que haja manifestação expressa sobre a extensão, no caso concreto, do período de graça, nos termos previstos pelo art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.


Transitada em julgado referida decisão, os autos baixaram a este Tribunal para novo julgamento.


É o relatório.


VOTO


Analiso os embargos de declaração opostos às fls. 73/80, por força da anulação do julgamento anterior (fls. 82/83).


Segue relatório e voto proferidos no agravo legal pelo Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, julgamento objeto dos presentes embargos de declaração:


RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por HELEN CHRISTINA SILVA ROCHA contra a decisão monocrática de fls. 56/58, que negou seguimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de salário maternidade.
Razões recursais às fls. 60/67, oportunidade em que a autora insiste no acerto da pretensão inicial, em ver comprovada a situação de desemprego somente por prova testemunhal, de forma a ampliar o período de graça.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
No presente caso, a Certidão de Nascimento de fl. 16 comprova o nascimento do filho da autora em 25 de dezembro de 2011.
A qualidade de segurado é a questão controvertida nos autos.
De acordo com os registros anotados na CTPS de fls. 17/21, bem assim as informações extraídas do CNIS de fls. 34/35, verifica-se que a autora recolheu sua última contribuição antes do parto na competência de maio de 2010.
Destaco que a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado como "período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, asseguraria a demandante sua qualidade de segurada até maio de 2011, anteriormente ao nascimento da criança, situação que, em princípio, constituiria óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado.
Todavia, o §4º do mesmo art. 15 citado, dispõe expressamente que:
"A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Por corolário lógico, recolhida a última contribuição em maio de 2010, a autora deixou de contar com a proteção previdenciária somente em 16 de julho de 2011, quando ainda não havia nascido o seu filho, o que obsta a concessão do salário maternidade.
Assim, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Ressalta-se que não há prova de que, após o término do último contrato de trabalho, houvesse a percepção de seguro-desemprego.
Nesse sentido, confiram-se os julgados proferidos por este Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE - NÃO DEMONSTRADO O PERCEBIMENTO DE SALÁRIO-DESEMPREGO OU DOENÇA INCAPACITANTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.
1. Não demonstrado, nos autos, que, após a cessação do último contrato de trabalho, o falecido havia percebido salário-desemprego, de forma a ser estendido o prazo de graça para manutenção da qualidade de segurado (artigo 15, parágrafo 2º da Lei 8.213/91), impõe-se a denegação da pensão por morte.
2. Recurso do INSS e remessa oficial providos".
(AC 448425 - 98.03.101561-3/SP - 5ª Turma - Rel. Des. Fed. Eva Regina - DJ 21/10/2002 - p. 449).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito.
2. No presente caso, Celso de Castro Henrique faleceu em 05 de setembro de 1999, com 34 (trinta e quatro) anos de idade e a Carteira de Trabalho e Previdência Social atesta que seu último vínculo de trabalho foi no período de 03.07.95 a 23.08.96. Por ter decorrido mais de doze meses sem contribuição, entre a data do último vínculo empregatício e a do óbito, houve a perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
3. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, permite a ampliação desse prazo para até 24 (vinte e quatro) meses, na hipótese do segurado já ter pago mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso, vê-se que não é possível o "de cujus" se valer desse alargamento do "período de graça", uma vez que há recolhimentos de apenas 73 (setenta e três) contribuições.
4. O §2º da mesma norma, por sua vez, autoriza um acréscimo de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Não há nos autos comprovação da situação de desemprego do falecido pelo registro conforme determinação legal, nem que, após o término do último contrato de trabalho, havia percebido salário-desemprego, de forma a possibilitar a prorrogação do período de graça, para ter mantida a qualidade de segurado, com todos os direitos perante a Previdência.
5. (...)
6. Apelação improvida. Sentença mantida.
(9ª Turma - AC 2003.03.99.030995-1/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJ 13/01/05 - p. 293/377).
Ressalta-se que deve ser afastada a alegação de nulidade da r. sentença para a produção de laudo pericial técnico e de prova oral, embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde da realização de outra perícia médica e de oitiva de testemunhas, uma vez que existem provas suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa maneira, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa da autora, uma vez que em decorrência da perda da qualidade de segurada, torna-se despicienda a produção de prova oral, não havendo fato a corroborar, tampouco possui força probatória isolada, conforme o entendimento sufragado pela Súmula 149 do E. STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assim, torna-se despicienda a movimentação da máquina judiciária para a oitiva de testemunhas, se o resultado prático da demanda seria o decreto de improcedência.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem."
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.

A embargante pretende, em síntese, ver assegurado o direito de produção de prova testemunhal, para comprovar a situação de desemprego, uma vez que considera que a CTPS sem anotação de vínculo empregatício atual já é início de prova material de tal condição.


No caso, a autora apresenta CTPS com dois vínculos empregatícios registrados, na Guimy Indústria e Comércio de Calçados Ltda, de 13/10/2009 a 10/01/2010 e na R. C. Fragoso Calçados ME, de 01/04/2010 a 04/05/2010.


O pedido inicial é de concessão de salário-maternidade, pelo nascimento de seu Filho Rodrigo, em 25/12/20111. Embora extrapolado o período de graça de 12 meses a que teria direito, a autora afirma que a simples ausência de anotação de registro de contrato de trabalho em CTPS após o último vínculo, encerrado em 04/05/2010, é início de prova da condição de desemprego, o que lhe permite estender o período de graça por mais um ano, nos termos da legislação em vigor.


De fato, o segurado que estiver desempregado tem o benefício de extensão do período de graça, que passa a ser de 24 meses. Porém, para tanto, deve comprovar tal situação por registro próprio no Ministério do Trabalho e Emprego.


O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Energia (SINE).


O art. 137, § 4º, da IN 77/2015 dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro de desemprego: registro em órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da Federação.

A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empegado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS (vide TRF da 4ª Região, AC 489146, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 26/02/2003; trf 5ª Região, AC 10731/PE, Rel. Juiz Petrucio Ferreira, DJ 14/02/1992).


A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em direito".


Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:


(...)
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. E 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/04/2010).

O posicionamento tem efeito vinculante para os Juizados Especiais Federais.


Contudo, considero que a atividade laboral não pode ser comprovada, única e exclusivamente, por prova testemunhal, sem início de prova material a atestar a condição de desemprego.


A ausência de registros posteriores à última anotação em CTPS não é, necessariamente, início de prova material, apta a comprovar situação de desemprego.


Considero que a interpretação deva ser restritiva, quanto ao início de prova material. Discute-se, na verdade, uma ausência de prova como se início dela fosse.


A IN 77/2015 é taxativa quanto aos documentos hábeis à comprovação do registro de desemprego. A elasticidade do rol, contudo, não abrange, a meu ver, a ausência de anotação em CTPS. A prova testemunhal, sem o início de prova material, não tem valor probatório para comprovar atividade laboral.


É o que se verifica em termos de atividade rural, mais especificamente na Súmula 149 do STJ.


Portanto, não há cerceamento de defesa, uma vez que o início de prova material apresentado não é apto a comprovar o fim a que se destina, a saber, a situação de desemprego.


Assim, não assiste razão à embargante, pois a decisão embargada é clara quanto à não utilidade de produção de prova testemunhal.


A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.


Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.


A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:


Cabem embargos de declaração quando:
I-houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II-for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.


Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993:


Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.


O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.


REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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