Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002422-74.2005.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 942 (STF). SENTENÇA
REFORMADA. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Assiste razão ao embargante quanto à alegação omissão no acórdão quanto ao recente
entendimento do STF no tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em
comum para os servidores públicos, quando do julgamento do RE nº 1.014.286/SP-RG no dia
31.08.2020, em sede de Tema Repercussão Geral n. 942.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 31.08.2020, ao julgar o RE n.
1.014.286 RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que que, até a edição da
Emenda Constitucional 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de
serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem
recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria
especial de que trata a Lei n. 8.213/1991. A partir da vigência da EC/103, as regras para a
conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes
federados.
3. Após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), a atual orientação do Supremo
Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em
comum para os servidores públicos, tanto do tempo especial trabalhado sob a égide da CLT
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto da Lei nº 8.112/90, limitado este último até a 12/11/2019, data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 103/2019.
4. Esta Corte Regional também já decidiu no sentido de que à vista do entendimento do E.STF no
Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio,
tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser
convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº
103/2019).
5. Considerado que o autor postulou a conversão do tempo especial prestado entre 17.09.2004 a
01.03.2013, período esse anterior à vigência da EC 103/19, é de se prestigiar, portanto, a recente
alteração da orientação jurisprudencial com a reforma da sentença recorrida também para
conversão do tempo especial em tempo comum com aplicação do fator multiplicador 1,4.
6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento
ao recurso de apelação do autor para reconhecer como especial o período em que exerceu a
função de médico, de 17.09.2004 até 01.03.2013, com a conversão para o tempo comum, com
aplicação do fator multiplicador 1,4.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002422-74.2005.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VANDERLEI ANGELO NAJARRO GAGLIARDI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
VANDERLEI ANGELO NAJARRO GAGLIARDI
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002422-74.2005.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VANDERLEI ANGELO NAJARRO GAGLIARDI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Primeira
Turma que, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, deu parcial
provimento ao recurso do autor para reconhecer como especial o período de 17.09.2004 a
01.03.2013 e deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a conversão do tempo
especial em comum, relativo ao período estatutário, nos termos do voto de minha relatoria,
acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e
Peixoto Júnior, bem como da senhora Juíza Federal Convocada Giselle França; vencido o
senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento à apelação do autor e
negava provimento à apelação da União, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI
8213/1991. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS
NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397 CPC/73 E ART. 435,
PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
PERÍODO CELETISTA ANTERIOR AO RJU. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer como especial o tempo de serviço exercido pelo Autor no
Centro Técnico Aeroespacial (CTA), na função de médico, no período de 03.03.1986 a
16.09.2004, e determinou a conversão do referido período em comum, pelo fator 1,4 e a
averbação no assento funcional do servidor.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a
aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria
especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente.
3. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula
Vinculante nº 33.
4. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração,
pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período
posterior a tal lei.
5. O artigo 435 do CPC/15 (correspondente ao artigo 397 do CPC/73), e seu parágrafo único,
autorizam a juntada de documentos novos ou supervenientes após a fase de instrução
probatória, desde que o processo esteja em fase que admita a apreciação de provas - o que
exclui, tão somente, as instâncias extraordinárias (STJ e STF, via recursos especial e
extraordinário) - e que não haja má-fé da parte na juntada a destempo.
6. A apresentação e a juntada de documentos na fase recursal só é admitida se eles forem
obtidos após a prolação da sentença, desde que não se trate de documento indispensável à
propositura da ação ou à defesa e que a parte demonstre o motivo que a impediu juntá-los
anteriormente, nos termos do parágrafo único do artigo 435 do CPC, o que não ocorreu no caso
em tela.
7. A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n. 53.381/64, n. 83.080/79, n.
2.172/97 e n. 3.048/99 é considerada nociva à saúde, e no tocante à habitualidade e
permanência, sua aferição deve observar o critério qualitativo e não quantitativo. Precedente do
STJ. Temas 205 e 211 do TNU.
8. O uso de equipamentos de proteção individual – EPI não é suficiente para descaracterizar a
especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do equipamento na
neutralização do agente nocivo (ARE 664.335/SC). No caso em tela, contudo, não restou
comprovada a real efetividade do equipamento de proteção individual na neutralização da
nocividade do agente biológico infectocontagioso.
9. No caso, houve a efetiva comprovação do exercício de atividade que condições especiais,
por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por engenheiro de
segurança do trabalho, no sentido de que O servidor estava efetivamente exposto a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente.
10. O STF firmou o entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que o servidor
público possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob
condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do regime jurídico
único (RE 612358).
11. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor
público, a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
existência de direito à conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais no
regime celetista, relativo a período anterior à transposição para o regime estatutário, para fins
de aposentadoria pelo regime estatutário federal.
12. Sumula 66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais
antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de
atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem
recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
13. A edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações jurisprudenciais
acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à conversão do tempo
especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90. Precedentes.
14. O STJ firmou a tese em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-
C, do CPC/73) de que: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à
conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
15. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
16. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
17. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
A Embargante alega que o acórdão padece de vícios de omissão e contradição quanto o
período especial laborado após a Lei 8.112/90.
Alega a ocorrência de omissão no acórdão, por não ter se manifestado sobre o atual
entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado após a edição da Súmula Vinculante 33,
que revisando seu posicionamento anterior, hodiernamente, e diante da relevância do tema, ao
julgar o RE nº 1.014.286/SP-RG no dia 31/08/2020, correspondente ao Tema nº 942 , concluiu
pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor
público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim
de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum,
mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários", de
forma indistinta, ou seja, tanto do período celetista quanto do período estatutário, até o advento
da EC nº 103/2019.
Sustenta anda que o Acórdão também foi contraditório e obscuro, quando o E. Relator aduz que
à luz dos entendimentos por ora firmados na Suprema Corte, inviável acolher-se o pedido de
conversão do tempo especial em tempo comum para a concessão de aposentadoria ao servidor
público civil, sendo essa igualmente é a orientação deste TRF-3ª Região, uma vez que, em
primeiro lugar, a Suprema Corte pacificou a questão no que diz respeito à possibilidade de
conversão em tempo comum do período estatutário, ante o julgamento do Tema 942, segundo,
os Tribunais pátrios, inclusive esse E. TRF-3, em decisão recentíssima já passaram a aplicar tal
entendimento.
Requer seja concedido efeitos infringentes aos presentes embargos, para que seja concedido o
direito a conversão em tempo comum do período laborado sob condições especiais após
11/12/1990, ou seja, de 12/12/1990 a 01/03/2013, com base no recente entendimento
consolidado no âmbito do STF.
A União apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição
dos embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002422-74.2005.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VANDERLEI ANGELO NAJARRO GAGLIARDI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
VANDERLEI ANGELO NAJARRO GAGLIARDI
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA:
Inicialmente, rejeito a questão de ordem suscitada.
Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência
da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento
recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela
mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso.
E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora
suscitada.
O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do
recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a
afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão
julgador.
Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que
desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC.
O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação.
Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do
recurso.
Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores.
Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a
alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação,
mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores...”.
Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ:
“...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador,
devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à
constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.”
(REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019)
Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à
unanimidade neste Colegiado – o que ocorre, inclusive, na presente hipótese, em que o e.
Desembargador suscitante da questão de ordem acompanha o Relator no mérito dos
declaratórios -, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada
contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já
teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento
do julgamento.
Desse modo,rejeito a questão de ordem.
Prossigo no exame dos embargos de declaração.
São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um
dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) -
antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se
apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem
"o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no
REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg
no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS
14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do
litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos
EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que
não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no
REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de
04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A
propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos
elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência
inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco
manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no
REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).
Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
No caso em tela, assiste razão ao embargante quanto à alegação omissão no acórdão quanto
ao recente entendimento do STF no tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço
especial em comum para os servidores públicos, quando do julgamento do RE nº 1.014.286/SP-
RG no dia 31.08.2020, em sede de Tema Repercussão Geral n. 942.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 31.08.2020, ao julgar o RE
n. 1.014.286 RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que que, até a edição
da Emenda Constitucional 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do
tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito
de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para
aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991. A partir da vigência da EC/103, as
regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar
dos entes federados.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU
A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC
103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS
ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA
CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do
tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite
verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência
do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a
requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação
desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência
Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da
previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma
constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que
reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida
contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo
especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos
riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção
dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da
Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que
poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação
federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso
extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público
decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019,
o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Tese se firmada no tema de repercussão geral n. 942/STF: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público
decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019,
o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
Os primeiros embargos de declaração opostos ao julgado foram acolhidos para prestar
esclarecimentos, sem efeitos modificativos:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS
NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO
NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE
MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA
PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão
Virtual realizada em 31.08.2020, Rel. Min. Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao
analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão
geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o
direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então
vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as
normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei
8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar
disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação
complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C,
da Constituição da República”. 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão
do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção
de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei
8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não
sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3. A análise dos pressupostos para a
obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de
interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte. Tal análise
caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4. Não houve
mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de
modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5. Além disso, não
ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que
as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro
impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para
justificar a supressão de direitos. 6. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida
modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos
de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos
infringentes.
(RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021)
Os segundos embargos de declaração também foram acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS
NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO
NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE
MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA
PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão
Virtual realizada em 31.08.2020, Rel. Min. Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao
analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão
geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o
direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então
vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as
normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei
8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar
disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação
complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C,
da Constituição da República”. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se
no sentido da impossibilidade de amicus curiae opor embargos declaratórios em sede de
controle abstrato (por todos vide ADI-EDs 4.389, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe
16.08.18 e ADO-ED 6, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 05.09.2016). Entretanto, o Código de
Processo Civil de 2015 tem disposição expressa no sentido de admitir a oposição, nos termos
do artigo 138, §1º, aplicando-se aos feitos que não são regulados por leis especiais, de modo
que os embargos de declaração devem ser conhecidos. 3. O parâmetro a ser utilizado para a
verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão
embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime
geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC
103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 4. A análise dos
pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões
fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta
Suprema Corte. Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada
caso. 5. Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo
Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança
jurídica. 6. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de
interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em
previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de
São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 7. Ausentes, portanto,
os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a
sistemática da repercussão geral. 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(RE 1014286 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021)
Em 04.08.2021, o acórdão proferido no RE 1014286 transitou em julgado.
Como se observa, após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), a atual
orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de conversão do tempo
de serviço especial em comum para os servidores públicos, tanto do tempo especial trabalhado
sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/90, limitado este último até a 12/11/2019, data da
promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Esta Corte Regional também já decidiu no sentido de que à vista do entendimento do E.STF no
Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio,
tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser
convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº
103/2019).
E M E N T A
APELAÇÃO DA UNIÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 STF. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Trata-se de entendimento consagrado pelos Tribunais Pátrios que o servidor que laborou sob
condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei
8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo
trabalhado sob o regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre
regimes previdenciários.
3. Inclusive, em relação à aposentadoria especial dos servidores, o STF sedimentou o
entendimento na Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
4. Não obstante, a controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que não há previsão
legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de
atividades exercidas em condições nocivas.
5. Recentemente, porém, em 31/08/2020 foi publicado o julgado do mérito do Tema 942 com
repercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, restando assentada seguinte tese: “Até a edição
da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público
decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019,
o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” (STF, Plenário, Sessão Virtual de
21.8.2020 a 28.8.2020.)
6. Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a tese sufragada se alinhe ao
entendimento de que ao servidor é possível a averbação do tempo especial com a utilização do
fator multiplicador para efeito de aposentadoria especial, mesmo após a vigência da Lei
8.112/90.
7. Conforme consignado na sentença, o autor é “filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos
Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Vale do Paraíba/SP foi beneficiado pela decisão
proferida nos autos do Ml n 9118/1)F, de relataria do Min. Celso de Mello, que garantiu aos
filiados; a esta entidade sindical o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial
analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei n0 8.213/91.
Trata-se de coisa julgada ultra partes, cujos efeitos estendem-se a terceiros (substituídos),
pessoas que, conquanto não tenham participado efetivamente do processo e figurado como
parte na demanda, terão sua esfera de direitos alcançadas pelos efeitos da coisa julgada.”
8. Em verdade, o ponto mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria
especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas
consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano
independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
9. Em vista desses argumentos, não seria razoável negar referido direito aos servidores
públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o
período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de
atividade especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em
atividade especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período
em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física
enquanto no regime estatutário.
10. Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço laborado sob condições
especiais no período de 12/12/90 a 05/03/1997, cabível a averbação nos registros funcionais do
servidor da atividade laborada em condições nocivas e prejudiciais à saúde e à integridade
física, com a conversão em tempo comum do período prestado em condições especiais, nos
termos em que determinados na sentença, uma vez que o entendimento se encontra de acordo
com a tese fixada na Repercussão Geral (RE 1.014.286, Tema 942, julgado pelo Pleno do
STF).
11. Apelação da União desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000663-
46.2003.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em
18/05/2021, DJEN DATA: 24/05/2021)
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA
- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo
comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de
equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação
a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão
de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram
aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do
art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões
de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e
pelo regime geral do INSS.
- À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a
concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo
especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em
tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019).
- Alegislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor
no período em que a atividade foi efetivamente exercida, como consequência do primado
tempus regit actum que conformaa segurança jurídica. Até a edição da Lei nº 9.032/1995
bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada
atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº
2.172/1997, ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é exigível a apresentação de laudo técnico
que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos. Precedentes.
- No caso dos autos, o impetrante trabalhou junto ao INSS (no antigo INPS) no período
compreendido entre 12/03/1984 a 11/12/1990 exposto a insalubridade, em cargo previsto no
Anexo II do Decreto nº 53.851/1964.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000688-
49.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
03/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021)
Considerado que o autor postulou a conversão do tempo especial prestado entre 17.09.2004 a
01.03.2013, período esse anterior à vigência da EC 103/19, é de se prestigiar, portanto, a
recente alteração da orientação jurisprudencial com a reforma da sentença recorrida também
para conversão do tempo especial em tempo comum com aplicação do fator multiplicador 1,4.
Dispostivo
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, dar provimento ao recurso de apelação do autor para reconhecer como especial o
período em que exerceu a função de médico, de 17.09.2004 até 01.03.2013, com a conversão
para o tempo comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4.
É o voto.
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Com a devida vênia, rejeito a questão preliminar apresentada.
Inicialmente, vale destacarquea técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser
observada, na apreciação dos embargos de declaração,apenas se o julgamento dos embargos
for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento
anterior da apelação.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).
Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá
ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser
utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.
Ademais, insta consignarque no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no
processo SEI n°0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o
mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração
ou outro incidente.”
Assim, rejeito a questão preliminar suscitada pelo Eminente Desembargador Federal Wilson
Zauhy.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
PRELIMINAR DE NULIDADE:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da
técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015,
em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum
ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração,
submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores).
Apresento a presente preliminar de nulidade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para
resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa
sede.
Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna
imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de
origem, também por quórum ampliado.
Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em
colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em
quórum reduzido, portanto.
E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática
do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da
mencionada técnica processual.
Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de
Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de
Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se
convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que
sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade.
Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e
2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código
de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de
apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o
resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se
rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de
Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela
mesma composição – ampliada.
Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a
pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte:
"Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue
no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na
hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto
vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento,
sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos
aclaratórios.
Nessa linha, são os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM
APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE
COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt noAgIntnos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez
que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação.
2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
dadacontinuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a
técnica prevista no art. 942 do CPC/2015.
(REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em
2/3/2021).
Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram
anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão
unipessoal.
De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante,
de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ.
Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de
recurso especial, por di vergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao
entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência."
Ressalto que a decisão tomada recentemente peloPresidente da 1ª Turma Desembargador
Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao
reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmosjulgadores que tivessem
participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de
componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15,não tendo aquela decisão
administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-
os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando aparticipação de todos os
magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação,
também no julgamento dos respectivosembargos de declaração, sejam elesinterpostos com
nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem
natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência
sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida..
Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que o julgamentos dos Embargos de Declaração
tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum
inferior ao que decidira a questão primeira.
Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum
qualificado a ser decida pela Egrégia Turma.
Se vencido na preliminar, acompanho o E. relator.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 942 (STF). SENTENÇA
REFORMADA. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Assiste razão ao embargante quanto à alegação omissão no acórdão quanto ao recente
entendimento do STF no tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em
comum para os servidores públicos, quando do julgamento do RE nº 1.014.286/SP-RG no dia
31.08.2020, em sede de Tema Repercussão Geral n. 942.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 31.08.2020, ao julgar o RE n.
1.014.286 RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que que, até a edição
da Emenda Constitucional 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do
tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito
de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para
aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991. A partir da vigência da EC/103, as
regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar
dos entes federados.
3. Após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), a atual orientação do Supremo
Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em
comum para os servidores públicos, tanto do tempo especial trabalhado sob a égide da CLT
quanto da Lei nº 8.112/90, limitado este último até a 12/11/2019, data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 103/2019.
4. Esta Corte Regional também já decidiu no sentido de que à vista do entendimento do E.STF
no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime
próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990
podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da
Emenda nº 103/2019).
5. Considerado que o autor postulou a conversão do tempo especial prestado entre 17.09.2004
a 01.03.2013, período esse anterior à vigência da EC 103/19, é de se prestigiar, portanto, a
recente alteração da orientação jurisprudencial com a reforma da sentença recorrida também
para conversão do tempo especial em tempo comum com aplicação do fator multiplicador 1,4.
6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar
provimento ao recurso de apelação do autor para reconhecer como especial o período em que
exerceu a função de médico, de 17.09.2004 até 01.03.2013, com a conversão para o tempo
comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, rejeitou a questão preliminar suscitada pelo senhor Desembargador Federal Wilson
Zauhy, e, adentrando ao exame do recurso, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, a fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso de apelação
do autor para reconhecer como especial o período em que exerceu a função de médico, de
17.09.2004 até 01.03.2013, com a conversão para o tempo comum, com aplicação do fator
multiplicador 1,4, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
