
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012960-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012960-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) EMBARGANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
EMBARGADO: DECISÃO ID 144000411
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado da decisão, para constar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício.
A embargante, requer que seja dado provimento aos presentes embargos declaratórios para suprir a aparente omissão e contradição, a fim de que não seja aplicado o Tema 709 do STF, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado, assim como seus efeitos não foram modulados. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer que não seja descontado nenhum valor recebido a título de tutela.
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela autora, o INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012960-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) EMBARGANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
EMBARGADO: DECISÃO ID 144000411
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme destacado no acórdão embargado, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderia mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
Por oportuno, aqui ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Fundamentou, ainda, a decisão embargada que a parte autora não mais exercia atividade especial, tendo extinguido seu vínculo profissional em 01.07.2020, conforme consulta efetuada no CNIS, motivo pelo qual não havia que se falar da cessação imediata da implantação do benefício judicial de aposentadoria especial (NB: 46/1867024079; DIB:01.05.2015), em cumprimento à decisão judicial.
Dessa forma, ante à manutenção da tutela de urgência, não há que se falar em qualquer devolução de valores recebidos, mormente considerando que tal medida se mostra descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
Nesse sentido, fica aclarado o decisum embargado, o qual, no entanto, não afeta o resultado do julgamento, mantendo-se os termos do acórdão embargado em sua integralidade.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para aclarar o decisum, sem alteração do resultado da decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709 STF. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STF. DECISUM ACLARADO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Destacou no acórdão embargado, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, que a parte autora não poderia mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
III - Ressalte-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
IV - Fundamentou a decisão embargada que a parte autora não mais exercia atividade especial, tendo extinguido seu vínculo profissional em 01.07.2020, conforme consulta efetuada no CNIS, motivo pelo qual não havia que se falar da cessação imediata da implantação do benefício judicial de aposentadoria especial (NB: 46/1867024079; DIB:01.05.2015), em cumprimento à decisão judicial.
V - Não há que se falar em qualquer devolução de valores recebidos, mormente considerando que tal medida se mostra descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VI - Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos, para aclarar o decisum, sem alteração do resultado da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte, aclarando o decisum, sem alteração do resultado da decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
