Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026007-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA Nº 1125/STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito,
uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado
pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do STF
e STJ (Rcl 30.996/SP).
2.É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2.Ausentes os pressupostos do recurso.
3.Embargos improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026007-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSVALDO AUGUSTO SANTIAGO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N, GUILHERME
HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO AUGUSTO
SANTIAGO FILHO
Advogados do(a) APELADO: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N, GUILHERME
HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026007-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSVALDO AUGUSTO SANTIAGO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N, GUILHERME
HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO AUGUSTO
SANTIAGO FILHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em ação proposta por OSVALDO AUGUSTO SANTIAGO FILHO, objetivando
aposentadoria URBANA por idade.
Primeiramente, o instituto requer o sobrestamento do feito, diante da oposição de embargos de
declaração referente ao Tema 1.125/STF, em relação ao cômputo do período de auxílio-doença
para efeito de carência.
Alega, em síntese, autarquia previdenciária que o acórdão recorrido está eivado de omissão,
obscuridade e contradição, uma vez que teria considerado para fins de carência os períodos
nos quais a autora recebeu auxílio-doença, intercalados com contribuições à Previdência Social
e que, porém, o autor não reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que
não possui número suficiente de contribuições, para tanto.
A decisão recorrida proferida em julgamento de agravo interno negou provimento ao recurso do
INSS, para manter a concessão do benefício.
A embargante sustenta que o período em que o segurado auferiu auxílio-doença não pode ser
computado para efeito de carência ante a ausência de contribuições vertidas à Previdência
Social e ausência de prévia fonte de custeio em tempo ficto e pugnou pela reconsideração da
decisão, prequestionando a matéria..
É O RELATÓRIO.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026007-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSVALDO AUGUSTO SANTIAGO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N, GUILHERME
HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO AUGUSTO
SANTIAGO FILHO
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HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos não merecem provimento.
De início, lembro que a ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o
sobrestamento do feito, uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência
de precedente firmado pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case".
Precedentes do STF e STJ (Rcl 30.996/SP).
Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO
INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada em entendimento sumular de
tribunal superior, conforme consignado.
2.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito,
uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado
pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do
STF e STJ (Rcl 30.996/SP).
3.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.”
4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos
períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
5.Agravo Interno do INSS improvido".
A decisão embargada veio expressa nos seguintes termos:
"(...)
O agravo não merece provimento.
Primeiramente, não se justifica a suspensão do feito, diante de pendência de solução da
matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS no RE nº 1.125 que aguarda
a solução da controvérsia.
E isto porque o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos.
Veja-se:
STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO
DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.
(3ª Turma do STJ - decisão unânime).
Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
".(...)
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por
Osvaldo Augusto Santiago Filho, em sede de ação proposta por OSVALDO AUGUSTO
SANTIAGO FILHO, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade urbana, em que a
autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao
benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré e réplica da parte autora.
Por sentença datada de 25/09/2019, o MMº Juízo “a quo” julgou procedente o pedido, para
conceder o benefício à parte autora, a partir da citação da autarquia, com juros de mora e
correção monetária a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença sobreveio ao fundamento de que a autora comprovou 180 meses de contribuições,
suficientes à obtenção do benefício, comprovada a idade necessária para a aposentadoria.
Apelação da autarquia previdenciária, na qual pleiteia o efeito suspensivo do recurso e,
preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Alega que a sentença não analisou os argumentos trazidos com a ação, tais como a presença
dos requisitos de idade e carência para a concessão do benefício, limitando-se apenas a
reconhecer o direito afirmado pelo autor.
No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou o direito reconhecido, não tendo trazido
aos autos prova apta a suprir a CTPS que disse haver sido extraviada.
Acresce ainda que os períodos em que o autor auferiu auxílio-doença não contam para efeito
de carência, porque desprovidos de contribuições, bem como que os períodos de atividade
especial aduzidos são fictícios, não se aplicando a multiplicação do tempo como carência e que,
portanto, resta a comprovação de apenas 114 contribuições reconhecidas pelo INSS,
insuficientes para a obtenção do benefício.
Subsidiariamente, requer a alteração dos juros com incidência da Lei nº 11.960/09 e redução
dos honorários advocatícios.
Apela igualmente a parte autora, visando a alteração da data do início do benefício para a data
do requerimento administrativo, em 09/04/2018, quando perfez os requisitos para a
aposentadoria, ou, subsidiariamente, a partir do indeferimento do pedido administrativo, em
15/05/2018.
Com contrarrazões pela parte autora, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Primeiramente, analiso o recurso em seu efeito devolutivo, sendo cabível, no caso, a
antecipação de tutela, conforme veremos.
A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhida.
A sentença veio fundamentada nos autos, em conformidade com as provas trazidas pelo autor
diante dos requisitos legais, não sendo necessária fundamentação exaustiva das
argumentações lançadas nos autos, bastando a simples aferição dos requisitos em face das
provas.
Veja-se:
ED em MS AMS 97624/RN (TRF 5)
"(...)
3.Não há omissão no acórdão que aprecia as questões postas ao órgão julgador e necessárias
ao deslinde da controvérsia, uma vez que o Juiz não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem a ficar limitado aos
fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles
elementos que sejam suficientes para fundamentar a decisão.
4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos ( pub.01/04/2008).(...)".
Afasto, pois, a arguição preliminar.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida
por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento
dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro,
ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha
contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já
tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido
de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade,
visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice
à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se
tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente
comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem
a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, tempo exigido para a percepção do benefício, ao
argumento de que possui anotações de trabalho anteriores ao informado no CNIS e posteriores
ao tempo computado pelo INSS, bem como computáveis os períodos de recebimento de
auxílio-doença não considerados pela autarquia.
A parte autora,OSVALDO AUGUSTO SANTIAGO FILHO, nasceu em 03/08/1951 e completou o
requisito idade mínima (65 anos) em 03/08/2016 e a regra aplicada à hipótese em tela é a
prevista no 143, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que a carência exigida para concessão do
benefício em questão de 180 meses de contribuição.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos:
Documento de idade a fim de comprová-la;
CTPS 2ª via;
PPPs referentes aos períodos de trabalho como ajudante de motorista, sendo que os primeiros
não foram computados pelo INSS por anteriores aos anotados no CNIS, sendo eles 01/02/1970
a 25/04/1970; 01/06/1970 a 09/03/1971, 26/05/1971 a 31/01/1974; 01/02/1974 a 04/04/1975,
quando autor trabalhou para a empresa Requipe Transportes Ltda e demais períodos que
constam do CNIS, conforme ID 151244612 iniciados em 16/07/1975, culminando com períodos
em tempo de benefício que não foram computados pela autarquia até o ano de 2017..
Declaração da municipalidade de Jeriquara/SP, de que o autor laborou de 01/04/2002 a
31/02/2005, tendo sido afastado pelo INSS.
A contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS apurou 114 contribuições até 31/01/2005,
ou seja, 08 anos, 09 meses e 28 dias, sendo que o autor requereu o benefício em 09/04/2018,
após o implemento de idade no ano de 2016.
Até o período de cumprimento dos requisitos, o autor continuou laborando como empregado,
conforme se vê no CNIS e o período de afastamento se deu quando o autor trabalhava para a
municipalidade de Jeriquara, no período de 01/04/2002 a 03/01/2005.
Os períodos de trabalho especiais não foram assim contabilizados pela autarquia com os
múltiplos, nem o serão aqui, porquanto trata-se de aposentadoria por idade urbana e não por
tempo de contribuição, porém são tempos comuns de trabalho que contam para a carência.
Assim, no que diz com o auxílio-doença auferido o cômputo é devido como carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
Razão assiste à autora, uma vez que requereu o benefício na data de 09/04/2018, quando já
havia implementado os requisitos para a aposentadoria.
DOS JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O índice de juros está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que diz com os honorários advocatícios, a C. 8ª Turma usualmente estabelece em 10% do
valor da condenação até a sentença e sendo infrutífera a apelação do INSS, MAJORA para
12% do valor da condenação até a sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC o que ora
aplico, por mais consentâneo com os parâmetros legais.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR OSVALDO
AUGUSTO SANTIAGO FILHO, para conceder o benefício a partir do requerimento
administrativo e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS,
apenas em relação aos consectários..
Oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão, cientificando as partes.
Após, as diligências de praxe, à instância de origem.
.(...)".
Pois bem.
A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada nos autos, com amparo no
entendimento sumular de tribunal superior consignado na decisão, de modo que não merece
guarida a argumentação trazida no recurso.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período
em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência prevista em lei.
Conforme consta da decisão, os períodos em que a autora gozou de auxílio-incapacidade
intercalado com contribuições contam para efeito de carência, segundo a jurisprudência
consolidada, nada havendo a alterar a decisão concessiva do benefício.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista
na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.".
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período
em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, agora na forma de embargos de
declaração..
A esse respeito, o inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 estabelece que :
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Já o inciso III do artigo 60 do Decreto n. 3.048/99 trata o assunto da seguinte forma (grifos
meus):
E cito ainda:
Art.60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
De início, podemos verificar que o aproveitamento do período de gozo do benefício por
incapacidade reclama, apenas, que tal período se situe entre períodos contributivos, de modo
que não há vedação para tal circunstância quanto à carência.
A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos
meus):
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos
de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson
Porfirio; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1
Data:20/09/2017) .
O período deve ser contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser inserido no prazo de carência.
Ve-se, pois, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contraditoriedade na decisão
embargada, ausentes os pressupostos do recurso.
Ante as razões expendidas, ausentes os pressupostos do recurso, nego provimento aos
embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA Nº
1125/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA URBANA
POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS
COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito,
uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado
pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do
STF e STJ (Rcl 30.996/SP).
2.É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2.Ausentes os pressupostos do recurso.
3.Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
