D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007577-53.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno, interposto pela parte autora, contra decisão monocrática em embargos de declaração de fls. 110/110vº, que não conheceu o recurso por intempestivo.
Sustenta a autora o equívoco quanto à intempestividade dos embargos de declaração, uma vez que suspenso o prazo em razão da greve dos caminhoneiros. No mais, requer a reforma da decisão sob o argumento de que tem direito à cumulação do benefício de auxílio acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno, interposto pela parte autora, contra decisão monocrática em que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
Razão assiste à parte agravante quanto à tempestividade do recurso.
A Portaria PRES nº 1129, de 24 de maio de 2018, dispôs sobre a suspensão de prazo processual na Justiça Federal da 3ª Região, nos seguintes termos:
(...)
Art. 1º Suspender os prazos processuais, neste Tribunal, a partir de 25 de maio de 2018.
(...)
Sendo que os prazos foram restabelecidos no dia 07/06/2018 (Portaria PRES nº 1.145 de 04 de junho de 2018).
O acórdão de fls. 98/100 foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª. Região, em 23/05/2018 (fl. 101). Considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006 (24/05/2018), o prazo para interposição do recurso expiraria para a autora/embargante, em 13/06/2018.
O protocolado dos embargos de declaração data de 05/06/2018 (fls. 102/106), portanto, tempestivo.
Assim, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 102/106 e passo ao julgamento.
Alega a embargante que o v. acórdão (fls. 98/100) é contraditório e viola o disposto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991, na sua redação originária, bem como dispositivos constitucionais que protegem o direito adquirido. Sustenta que tem direito ao recebimento cumulado dos benefícios, pois assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também o entendimento da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Sem razão à autora/embargante.
Objetiva a recorrente o rejulgamento da matéria para que o INSS seja condenado ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB: 112.505.111-3/94, DIB em 06/02/1999 - fl. 66) e cancelado em 06/07/2015, alegando que o evento causador da incapacidade é anterior à edição da Lei 9.528/1997.
Sustenta haver direito adquirido a cumulação do auxílio-acidente, uma vez que a incapacidade surgiu em 02/01/1997.
No caso dos autos, foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-acidente (NB:112.505.111-3/94, com DIB em 06/02/1999 - fl. 66). Em 07/07/2015, passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:163.693.863-6 - fls. 16/19 e 66).
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, determina em seu § 2º:
Conforme se verifica, a partir da edição da Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio - acidente e qualquer aposentadoria.
Vale dizer, com as alterações do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de a cumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, fixou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
No caso, o julgado embargado observou o julgado acima, além da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Assim, em que pese o surgimento da incapacidade em 02/01/1997, o benefício de auxílio - acidente foi concedido à autora em data posterior, em 06/02/1999 - fl. 66, assim como a aposentadoria, em 07/07/2015 (fls. 16/19 e 66), ou seja, na vigência da Lei 9.528/97, sendo indevida a cumulação dos benefícios.
Portanto, não há falar em violão a direito adquirido, eis que na data da concessão da aposentadoria era garantido apenas, na forma do art. 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que o valor mensal do auxílio-acidente fosse considerado como salário-de-contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria, gerando reflexos na renda mensal inicial do benefício recebido pela autora e não o recebimento cumulado dos benefícios como pretende.
Dessa forma, não se verifica a alegada contradição ou violação à Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão observou a jurisprudência vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que na realidade pretende a embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para afastar a intempestividade e conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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