
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005697-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em 02/05/2016, e pelo INSS, em 13/05/2016, com fulcro no art. 1022 do Novo CPC, contra acórdão proferido em 12/04/2016 (fls. 233/238), disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 20/04/2016.
Reque a parte autora seja corrigido erro material quanto ao tempo de atividade especial posterior ao jubilamento (10/03/2010 a 31/03/2014), bem como requer que conste expressamente na ementa do julgado o direito reconhecido.
Por sua vez, o INSS alega que o v. acórdão embargado é omisso, contraditório e obscuro, quanto ao fato de a parte autora ao se aposentar e continuar vertendo contribuições, conforme as normas dos arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como não restou esclarecido que somente é garantido ao segurado, pelo sistema de previdência, os benefícios salário-família e reabilitação profissional, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. Ainda, que a exigência das contribuições decorre de imposição legal, e que o v. acórdão embargado não enfrentou a questão à luz dos princípios constitucionais implícitos nos arts. 194, V e VI, 195, "caput" e § 5º, 201, "caput" e § 1º, art. 5º, "caput" e XXXVI, da CF. Subsidiariamente, requer seja suprida a omissão, ainda, no tocante ao pedido de devolução dos calores recebidos a título do benefício originário, no concernente à correção monetária, pois o julgamento das ADIs 4357 e 4425 ficou limitado à fase de precatório; alega também a obscuridade e omissão no tocante à verba honorária, pois a Súmula 111 do C. STJ limita a sua incidência até a data da sentença.
Intimada, a parte contrária alega a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Dos embargos opostos pelo INSS
O art. 183 do Novo CPC estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).
No caso, os autos foram remetidos à Procuradoria Federal Especializada-INSS para ciência do v. acórdão e manifestação aos embargos opostos pela parte autora, em 10/05/2016.
Assim, são tempestivos os embargos declaratórios opostos pelo INSS em 13/05/2016, pois cumprido o prazo de 10 dias úteis a contar da remessa dos autos.
Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão recorrido que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria.
Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
Assim, o julgamento foi proferido nos exatos termos da força vinculante da tese fixada no recurso repetitivo nº 1334488/SC.
Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91.
Quanto à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Dos embargos opostos pela parte autora
Não há falar em erro material quanto ao termo inicial da atividade especial, pois a DIB da aposentadoria renunciada foi fixada em 20/04/2010 (fls. 56 e 145). Assim, o reconhecimento da atividade especial somente pode recair sobre o período posterior a 20/04/2010.
Quanto ao termo final do enquadramento da atividade especial fica limitado a 31/03/2014, conforme requerido pelo embargante.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração oposto pelo autor para corrigir erro material e reconhecer à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular (150.431.362-6/42), ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria (especial), aproveitando-se as respectivas contribuições e o tempo de serviço especial (14/05/1986 a 10/12/1986 e de 18/12/1986 a 09/03/2010 - fls. 51/56) e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade especial (20/04/2010 a 31/03/2014).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO AUTOR, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR para corrigir erro material e reconhecer à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular (150.431.362-6/42), ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria (especial), aproveitando-se as respectivas contribuições e o tempo de serviço especial (14/05/1986 a 10/12/1986 e de 18/12/1986 a 09/03/2010 - fls. 51/56) e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade especial (20/04/2010 a 31/03/2014). ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para determinar a observância da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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