
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004622-58.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: MARCELO MANGOLIN ZAMPERETI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004622-58.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: MARCELO MANGOLIN ZAMPERETI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segurado, contribuinte individual, contra o v. acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIAS. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- Em se tratando de contribuinte individual, competia a ele próprio promover o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991.
- Conquanto a parte autora alegue que cabe ao INSS apresentar os cálculos para recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, referentes aos períodos em que atuou como contribuinte individual (01/04/2001 a 30/11/2002, 01/03/2003 a 31/05/2004, 01/11/2004 a 01/03/2006, 01/06/2006 a 31/10/2007 e 01/01/2008 a 31/01/2008), nota-se, pelo decorrer do procedimento administrativo, que a Autarquia Previdenciária em nenhum momento se esquivou de tal dever, tendo inclusive emitido uma carta de exigência solicitando os documentos relativos a atuação profissional declarada para fins de emissão da respectiva GPS (guia da previdência social), tendo, na ocasião, prontamente emitido a guia relativa às competências de 06/2006 a 10/2007 e 01/2008.
- O indeferimento sobreveio em razão de conduta omissiva por parte da autoria, que deixou de cumprir a determinação administrativa no tocante aos períodos de 04/2001 a 11/2002, 03/2003 a 05/2004, 11/2004 a 03/2006 e de pagar a guia emitida.
- Num primeiro momento poder-se-ia questionar a necessidade da atuação judiciária quando ainda nem sequer houve uma controvérsia sobre os valores que porventura foram recolhidos e que deixaram de ser considerados como tempo de contribuição pelo INSS.
- De outra parte, releva destacar que os documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária foram apresentados em juízo e levados ao conhecimento do INSS, que deixou de se pronunciar sobre eles.
- Considerando ser perfeitamente possível o pagamento das competências em atraso na qualidade de contribuinte individual para fins de cômputo de tempo para aposentação, cabe à Autarquia Previdenciária a respectiva emissão do documento, levando-se em conta as competências e os documentos apresentados para apuração do cálculo das contribuições pretéritas, aplicando-se a legislação de regência e os dispositivos vigentes à época da realização do serviço. Precedentes.
- Ressalta-se, por oportuno, que a Autarquia Previdenciária poderá requisitar informações complementares à autoria, consoante previsto no §§ 3º e 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991.
- No há que se falar em aposentação, uma vez que, para o preenchimento dos requisitos, são necessárias as contribuições pretéritas aqui discutidas.
- Recurso parcialmente provido.
Sustenta o embargante que “não obstante aos fundamentos do V. Acórdão, não ficou claro que ao pagar as contribuições, que o embargado reconheça o tempo de contribuição total do embargante e conceda o benefício CONSIDERANDO O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos da inicial”.
Requer o acolhimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004622-58.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: MARCELO MANGOLIN ZAMPERETI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
No caso concreto, não houve no acórdão omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nem contradição ou obscuridade.
Quanto ao ponto levantado nos embargos, relativo à possibilidade de cômputo de períodos em que não houve contribuição pelo segurado, assim se manifestou o decisum, em atenção à qualidade de contribuinte individual, ostentada pelo embargante:
[...]
Consoante entendimento assente perante esta E. Corte Regional, o cômputo do tempo de exercício da atividade empresarial pode ser reconhecido para fins previdenciários mediante os respectivos recolhimentos. Com efeito, caberá ao próprio interessado verter as contribuições referentes a cada competência, na condição de contribuinte individual, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração da condição de sócio cotista.
A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Depreende-se dos embargos que não se busca suprir vícios no julgado, mas verifica-se, na verdade, inconformismo com a solução adotada, desfavorável à parte embargante, e pretende-se a reforma da decisão. Não é essa, contudo, a finalidade dos embargos de declaração.
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECOLHIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
