
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-17.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO PINHEIRO DA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-17.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO PINHEIRO DA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO PINHEIRO DA FONSECA contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. VCI (VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO). AUSENTE NA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Neste aspecto, embora a parte autora não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito do processo administrativo, todos os documentos que lhe respaldariam a prova cabal da condição especial ou comum do labor, tal circunstância, por si, não caracteriza a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de demanda ajuizada.
- Isso porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.
- No caso vertente, a parte autora protocolou requerimento administrativo perante o INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor especial, em 19/09/2019, o qual foi indeferido em 08/12/2019. Nada obstante, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, ficando rechaçada a preliminar arguida.
- Ressalta-se que a r. sentença estabeleceu o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo, embora o reconhecimento de período especial tenha sido baseado em PPP's e laudo técnico de condições ambientais trazidos apenas nos presentes autos, de modo que a fixação da data de início do pagamento (DIP) do benefício objeto da presente demanda estará sujeita ao que vier a ser definido no Tema 1124/STJ, sendo desnecessário o sobrestamento do feito nesse momento.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida, ficando rechaçada a preliminar arguida.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- A nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Os limites de exposição ocupacional ao referido agente agressor foram fixados no Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15, com redação dada pela Portaria MTE n. 1.297/2014.
- De outra parte, o reconhecimento da especialidade laborativa por exposição a vibrações de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos em regulamento também está autorizado pelo artigo 296 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022.
- Nessa senda, diante do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial, consoante Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, essa E. Décima Turma consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento. Precedentes.
- Os períodos de 01/12/2002 a 28/02/2003 e 06/08/2003 a 11/08/2014 devem ser considerados comuns, uma vez que a exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro (VCI) de 0,58 m/s2 (Aren) e 13,08 m/s 1,75 (VDVR), é considerada salubre, consoante NHO-09 da Fundacentro (1,1 m/s2 ou sempre que o valor da dose de vibração resultante (VDVR) for superior a 21 m/s1,75).
- Diante da soma dos interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 19/09/2019, apenas 30 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- De rigor, portanto, a improcedência do pedido de aposentação.
- Em razão da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
Aponta obscuridade e contradição no julgado no tocante ao reconhecimento do agente nocivo vibração a fim de caracterizar o tempo de serviço como especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-17.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO PINHEIRO DA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu.
O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
Com efeito, a decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, baseando-se no PPP e nos laudos periciais apresentados para concluir que a atividade exercida pelo autor como motorista foi considerada salubre, pois a vibração de corpo inteiro ocorreu dentro dos limites legais. Confira-se:
Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados:
Períodos: 01/12/2002 a 28/02/2003 e 06/08/2003 a 11/08/2014
Empregador: Viação Motta Ltda.
Função: Motorista
Prova: PPP e laudos técnicos das condições ambientais (IDs 284809578, 284809697, 284809698 e 284809701)
Enquadramento/Norma: Comum. A exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro (VCI) de 0,58 m/s2 (Aren) e 13,08 m/s 1,75 (VDVR), é considerada salubre, consoante NHO-09 da Fundacentro (1,1 m/s2 ou sempre que o valor da dose de vibração resultante (VDVR) for superior a 21 m/s1,75)
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados. Embora o PPP mencione como um dos responsáveis pelos registros ambientais um técnico de segurança do trabalho, o aludido documento foi endossado por dois engenheiros de segurança do trabalho, que também são signatários dos laudos técnicos de condições ambientais acostados aos autos.
Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
4. A decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, baseando-se no PPP e nos laudos periciais apresentados para concluir que a atividade exercida pelo autor como motorista foi considerada salubre, pois a vibração de corpo inteiro ocorreu dentro dos limites legais.
5. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 .
6. Embargos de declaração rejeitados.
