D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015169-90.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido pela C. Sétima Turma deste E. Tribunal, que, a unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os consectários legais.
Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta contradição e obscuridade, em relação à contagem de tempo especial dos períodos reconhecidos tanto judicial como administrativamente, uma vez que suas contagens contabilizam mais de 25 anos de trabalho em atividades prejudiciais à saúde, tendo o autor direito a conversão de sua atual aposentadoria para aposentadoria especial. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
O INSS foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Assiste razão à agravante.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, cumpre reconhecer a contradição apontada no julgado, quanto à contagem do tempo especial reconhecido na sentença vergastada que, somados aos reconhecidos administrativamente, comprovam um período de tempo superior a 25 anos, tendo o autor preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial na época do requerimento do benefício (23/05/2001 - f. 26).
Como se observa, a r. sentença julgou reconheceu todos os períodos reclamados pelo autor como especiais, porém, não determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Desta forma, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, passando a constar do acórdão embargado:
"Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. |
Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo." |
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, para sanar a contradição apontada no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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