Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001971-20.2017.4.03.6110
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PET 9582/RS).
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9582/RS) decidiu que o termo
inicial da aposentadoria concedida judicialmente seria a data do requerimento administrativo se o
segurado já tivesse preenchido os requisitos legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha
demonstrado perante o INSS.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001971-20.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FABIO ALEXANDRE RIGO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001971-20.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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APELADO: FABIO ALEXANDRE RIGO TEIXEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão (ID 75974870 -
Págs. 1/4).
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, contraditório e
obscuro, sendo que a data do pagamento da aposentadoria especial deve coincidir com o efetivo
afastamento do trabalho, tendo em vista a incompatibilidade do benefício com a continuidade da
atividade especial, nos termos do art. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91. Aduz que a matéria
encontra-se pendente de julgamento, com repercussão geral reconhecida, perante o STF. Alega,
também, violação ao artigo 97 da CF quanto à reserva de Plenário. Prequestiona, ainda, toda a
matéria legal e constitucional aduzida.
Com manifestação da parte contrária (ID 85800524 - Págs. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001971-20.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FABIO ALEXANDRE RIGO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
Alega o embargante que a DIB do benefício deve ser fixada na data da efetiva cessação da
atividade laborativa em condições especiais.
Rejeita-se a alegação.
Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua
atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já
tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido
por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
Além disso, não se extrai dos artigos 49, 57 e § 2º da Lei 8.213/1991 a exigência do desligamento
do emprego para que a aposentadoria tenha início, conforme tem decidido esta E. Décima Turma:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do
C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial. III - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do C.P.C.), improvido." (TRF - 3ª
Região, AC 1473715, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D: 29/03/2011, DJF3
CJ1: 06/04/2011, p: 1676; TRF - 3ª Região, AC 1453820, Relator Desembargador Federal
Baptista Pereira, D: 16/08/2011, DJF3 CJ1: 24/08/2011, p: 1249)."
Dessa forma, não há se falar em violação à ressalva contida no § 8º, do art. 57 da Lei 8.213/91.
Anoto, também, que a despeito de a matéria encontrar-se afetada para julgamento no Colendo
Supremo Tribunal Federal (- Tema 709, RE nºs 788.092/SC e RE 926065/ RS), com submissão à
repercussão geral, desde 27/03/2014, é certo que não houve o sobrestamento dos processos em
que se discute o termo inicial para o pagamento do benefício.
Observo, ainda, com relação ao termo inicial da aposentadoria especial, que a Egrégia Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
(Pet 9582/RS), em 26/08/2015, decidiu que o termo inicial da aposentadoria concedida
judicialmente seria a data do requerimento administrativo se o segurado já tivesse preenchido os
requisitos legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS,
conforme ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (Pet
9582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j.
26/08/2015, DJe 16/09/2015).
Ademais, o próprio embargante, no § 3º, do art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015,
dispõe que:
"Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do
requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do
benefício."
No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo
Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-
INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d",
permitindo ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento
administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, conforme se
verifica:
"(...), independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a
tramitação do processo judicial."
Sendo esse, inclusive, o posicionamento adotado pelo Desembargador Federal Batista Pereira,
no julgamento das apelações nºs 2015.03.99.014936-6/SP,2014.61.19.004910-8/SP,
2015.03.99.034540-4/SP, 2013.61.28.000615-5/SP, 2009.63.01.013768-0/SP,
2013.61.28.000753-6/SP e 2013.61.28.000728-7/SP, na sessão de 12/12/2017, publicação no
D.E de 20/12/2017.
Assim, não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dos dispositivos legais
suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não
havendo, portanto, falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da
Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PET 9582/RS).
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9582/RS) decidiu que o termo
inicial da aposentadoria concedida judicialmente seria a data do requerimento administrativo se o
segurado já tivesse preenchido os requisitos legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha
demonstrado perante o INSS.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
