Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000472-19.2017.4.03.6104
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PET 9582/RS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9582/RS) decidiu que o termo
inicial da aposentadoria concedida judicialmente seria a data do requerimento administrativo se o
segurado já tivesse preenchido os requisitos legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha
demonstrado perante o INSS.
3. Tendo em vista a data do ajuizamento da demanda, em 24/03/2017, há que ser reconhecida a
prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o
ajuizamento da presente demanda.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000472-19.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELIO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000472-19.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELIO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão (ID 89602382 -
Págs. 1/4).
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, contraditório e
obscuro, no tocante ao termo inicial do benefício, bem como que deveria ser reconhecida a
incidência da prescrição quinquenal.
Com manifestação da parte contrária (ID 90394570 - Págs. 1/2).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000472-19.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELIO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
Observo, com relação ao termo inicial da aposentadoria especial, que a Egrégia Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet
9582/RS), em 26/08/2015, decidiu que o termo inicial da aposentadoria concedida judicialmente
seria a data do requerimento administrativo se o segurado já tivesse preenchido os requisitos
legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, conforme
ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (Pet
9582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j.
26/08/2015, DJe 16/09/2015).
Ademais, o próprio embargante, no § 3º, do art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015,
dispõe que:
"Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do
requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do
benefício."
No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo
Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-
INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d",
permitindo ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento
administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, conforme se
verifica:
"(...), independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a
tramitação do processo judicial."
Sendo esse, inclusive, o posicionamento adotado pelo Desembargador Federal Batista Pereira,
no julgamento das apelações nºs 2015.03.99.014936-6/SP,2014.61.19.004910-8/SP,
2015.03.99.034540-4/SP, 2013.61.28.000615-5/SP, 2009.63.01.013768-0/SP,
2013.61.28.000753-6/SP e 2013.61.28.000728-7/SP, na sessão de 12/12/2017, publicação no
D.E de 20/12/2017.
Assim, não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dos dispositivos legais
suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não
havendo, portanto, falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da
Constituição Federal.
Quanto à ocorrência da prescrição quinquenal, assiste razão ao INSS. Tendo em vista a data do
ajuizamento da demanda, em 24/03/2017, há que ser reconhecida a prescrição das parcelas
vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente
demanda.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS para
determinar a observância da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PET 9582/RS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9582/RS) decidiu que o termo
inicial da aposentadoria concedida judicialmente seria a data do requerimento administrativo se o
segurado já tivesse preenchido os requisitos legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha
demonstrado perante o INSS.
3. Tendo em vista a data do ajuizamento da demanda, em 24/03/2017, há que ser reconhecida a
prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o
ajuizamento da presente demanda.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
