Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070136-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO
EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070136-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CECILIA APARECIDA SABINO
Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070136-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CECILIA APARECIDA SABINO
Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos de Declaração opostos pelo(a) autor(a) contra Acórdão (ID 34855405) que, por
unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à sua apelação, em autos de ação
ordinária interposta com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de
aposentadoria por invalidez.
O(A) embargante alega a ocorrência de vício no julgado, pois deve constar expressamente que o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro indeferimento administrativo
(30/10/2017). Requer, também a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da
condenação.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O INSS foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Deixou de
se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070136-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CECILIA APARECIDA SABINO
Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos de Declaração opostos pelo(a) autor(a) contra Acórdão (ID 34855405) que, por
unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à sua apelação, em autos de ação
ordinária interposta com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de
aposentadoria por invalidez.
Fundam-se estes embargos em vício que alega existente no acórdão.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que mesmo para fins de prequestionamento, a fim
de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os Embargos de Declaração
estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição,
omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos Embargos de Declaração para a expressa
manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica, no caso.
A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo
que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em
instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
No que tange ao termo inicial do benefício, consigno que a decisão deferiu o que pleiteado em
sede de inicial e apelação, pois a data da cessação do benefício fixada corresponde a 30/10/2017
(ID 8110188).
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO
EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
