
| D.E. Publicado em 12/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS e corrigir, de ofício, erro material, nos termos do relatório e voto nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0053220-17.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de minha relatoria, julgado, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 292/294vº).
Alega o embargante, em síntese, que há omissão quanto ao termo inicial do benefício, diante da impossibilidade de pagamento em duplicidade. Alega também a existência de omissão, contradição e obscuridade no tocante à restituição dos valores recebidos pela corré, bem como quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Vista para manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC (fls. 309/310).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".
Razão assiste ao embargante, no tocante ao termo inicial do benefício e aos critérios de incidência da correção monetária.
Salienta-se que a habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de cujus somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado, conforme artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito. Mas não há que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi pago, em sua integralidade, à corré, da data do óbito do instituidor até a data da sentença, que determinou a cessação.
Não é o caso de restituição dos valores recebidos pela corré, uma vez que se trata de benefício de natureza alimentar e não resta configurada má-fé de sua parte, e tampouco o benefício foi a ela concedido por erro da administração.
No tocante à correção monetária, o v. acórdão embargado fixou a correção monetária nos seguintes termos:
O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria. A primeira, referente aos juros moratórios e, a segunda, referente à atualização monetária, tendo sido afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Todavia, posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Neste passo, o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC, como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste razão a Autarquia quanto à aplicação do índice TR. Todavia, inaplicável, também, o índice IPCA-E como reconhecido na decisão embargada.
Portanto, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Por outro lado, observo a ocorrência de erro material no voto, o qual deve ser corrigido, para que onde se lê: "No caso em questão, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova material da alegada dependência, bem como, em depoimento, afimou que recebia ajuda financeira esporádica, não nos autorizando a concluir com segurança acerca da dependência econômica dela em relação ao falecido ex-marido.", leia-se:
"No caso em questão, a corré não trouxe aos autos qualquer prova material da alegada dependência, bem como, em depoimento, afirmou que recebia ajuda financeira esporádica, não nos autorizando a concluir com segurança acerca da dependência econômica dela em relação ao falecido ex-marido."
Por fim, quanto à petição de fl. 311, em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV e dos dados do CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora e juntados aos autos, observo que o benefício foi implantado, conforme determinado na sentença (NB 174.066.445-8). Ocorre que em 03/06/2019, por falta de prova de vida da beneficiária, foi suspenso.
Assim, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ANTONIA SAJORI, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata reativação do benefício de pensão por morte, conforme determinado à fl. 219, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, quanto ao termo inicial, condenação no pagamento de atrasados e à correção monetária, bem como corrijo, de ofício, erro material, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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