Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015887-49.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO
SANADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI
Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da
matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
2. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
3. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e
da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
4. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
5. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
7. Por sua vez, a intenção de a impetrante rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela
Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal
recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de
erro material, inocorrentes na espécie.
8. Embargos de declaração da União parcialmente providos. Embargos de Declaração da
impetrante rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015887-49.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO RAYES - SP114521-A, JOAO PAULO FOGACA DE
ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: RONALDO RAYES - SP114521-A, JOAO PAULO FOGACA DE
ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015887-49.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO RAYES - SP114521-A, JOAO PAULO FOGACA DE
ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: RONALDO RAYES - SP114521-A, JOAO PAULO FOGACA DE
ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA e pela
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por
unanimidade, assim deliberaram:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. RECONHECIDA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT. SALÁRIO
PATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ressalte-se que não se afigura possível ao Juízo determinar, de ofício, a alteração do polo
passivo da impetração. A retificação do polo passivo, de ofício pelo Juízo, implica em afronta ao
princípio dispositivo consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil.
2. Inaplicável à espécie o disposto no art. 317 do CPC que dispõe: Antes de proferir decisão
sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir
o vício, tendo em vista que o caso dos autos trata-se de situação processual não passível de
correção, na medida que ao ser reconhecida a incompetência da autoridade coatora, compete
ao magistrado extinguir omandamussem julgamento do mérito, e não declinar de sua
competência.
3. Deveras, concluindo pela ilegitimidade da autoridade impetrada, cabe ao Juízo determinar a
extinção do feito por ausência de condição da ação. Precedentes.
4. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as
respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do ministério do trabalho e da
Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio para tanto.
Precedentes.
5. Nessa senda, as alegações da recorrente não merecem prosperar, eis que escorreita a
decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora
(Receita Federal do Brasil – RFB) referente à contribuição ao FGTS, extinguindo o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
6. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
7. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
8. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos
empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca
da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de
cálculo da contribuição social em causa.
9. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
10. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento
do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria
de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista
no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de
que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,
a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem
como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer
cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no
mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
11. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
12. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma
vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedente.
13. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa necessária
parcialmente providas.
A impetrante requer que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos
para que, sanadas as omissões apontadas e utilizando-se de seus efeitos infringentes já
processualmente previstos, seja reformada parcialmente a r. decisão liminar ora guerreada,
para que seja reconhecido o direito das Embargantes em afastar a incidência das contribuições
previdenciárias patronais estabelecidas no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ao adicional do
GILRAT, valendo também ao SAT (antiga nomenclatura do GILRAT), de Terceiros (SESC,
SENAC, SEBRAE, SESI, INCRA e Salário-Educação) e ao FGTS sobre os valores pagos a
título de salário paternidade.
Por sua vez, a União alega que o “... v. acórdão é omisso quanto à possibilidade de
compensação somente com a observância dos requisitos e limites legais previstos no art. 26-A
da lei 11.457/07”. Requer que sejam admitidos estes presentes embargos declaratórios (i) para
integração do v. acórdão embargado, conforme fundamentação supra, para que, sanados os
vícios apontados (omissões), seja dado provimento integral ao presente recurso, (ii) ou, ao
menos, para fins explícitos de prequestionamento, em conformidade com a Súmula nº 98, do
STJ.
Contraminuta apresentada por cada parte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015887-49.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO RAYES - SP114521-A, JOAO PAULO FOGACA DE
ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: RONALDO RAYES - SP114521-A, JOAO PAULO FOGACA DE
ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um
dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) -
antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se
apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem
"o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no
REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg
no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS
14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do
litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos
EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que
não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no
REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de
04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A
propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos
elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência
inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco
manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no
REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);
Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
No caso, a União alega omissão no julgado no tocante à possibilidade de compensação
somente com a observância dos requisitos e limites legais previstos no art. 26-A da lei
11.457/07.
De fato, assiste razão à União, ante a irresignação apresentada em sede de contrarrazões.
Assim, passo a suprir a omissão apontada.
Pois bem, acrescentem-se os seguintes trechos à fundamentação do voto:
Compensação
Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos
e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o
entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos
tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após
10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental
improvido". (STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE 23/03/2012).
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido
precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para
5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade,
inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à
autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e
resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por
esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que
ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do
Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo
na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de
lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos
recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na
qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido,
menciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para
dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª
Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de
04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o
prazo prescricional de cinco anos.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela impetrante, não se vislumbra qualquer vício
previsto no dispositivo do art. 1.022 do CPC.
As questões suscitadas foram devidamente apreciadas conforme os seguintes excertos que ora
transcrevo:
A impetrante argumenta, preliminarmente, que “... em razão do princípio da celeridade
processual, caso tivesse sido constatada qualquer irregularidade quanto ao polo passivo do
presentemandamus, não deveria, assim como fez o MM. Juiz de primeira instância, ter
extinguindo o processo sem resolução de mérito no que tange à contribuição ao FGTS, mas sim
intimado a ora Apelante para que esta tomasse as devidas providências e (eventual alteração)
quanto a Autoridade correta”, ademais, “... em que pese tenha sido indicada Autoridade Coatora
equivocadamente – o que poderia ter sido perfeitamente verificado e regularizado em sede
liminar...”.
Ressalte-se que não se afigura possível ao Juízo determinar, de ofício, a alteração do polo
passivo da impetração. A retificação do polo passivo, de ofício pelo Juízo, implica em afronta ao
princípio dispositivo consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil.
Outrossim, inaplicável à espécie o disposto no art. 317 do CPC que dispõe:Antes de proferir
decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se
possível, corrigir o vício, tendo em vista que o caso dos autos trata-se de situação processual
não passível de correção, na medida que ao ser reconhecida a incompetência da autoridade
coatora, compete ao magistrado extinguir omandamussem julgamento do mérito, e não declinar
de sua competência.
Deveras, concluindo pela ilegitimidade da autoridade impetrada, cabe ao Juízo determinar a
extinção do feito por ausência de condição da ação.
Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO NO SENTIDO DE RECONHECÊ-LA ILEGÍTIMA E
INCONTINENTI SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL.
CONFLITO NÃO-CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência para o julgamento de mandado de
segurança é definida em conformidade com a natureza da autoridade coatora (CC 38.667/SE,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ 16.02.2004). Ocorre, todavia, queacaso o magistrado entenda ser
incompetente a autoridade apontada como coatora, a ele compete extinguir o writ sem
julgamento do mérito, e não declinar de sua competência.
Conforme bem salientou o eminente Ministro Milton Luiz Pereira, no mandado de segurança, a
equivocada indicação da autoridade coatora"não autoriza o juiz, em substituindo o impetrante,
emendar a inicial, ou enviar os autos para o juizo sob cuja jurisdição estiver o coator" (CC
11.606/RS, Rel. Milton Luiz Pereira, DJ 13.3.1995).
O conflito não merece ser conhecido, contudo, pois o Juízo suscitado não poderia ter
reconhecido a ilegitimidade da autoridade coatora e incontinenti ter suscitado conflito de
competência.
Peço vênia à eminente Ministra Eliana Calmon, de modo que não conheço do conflito de
competência e determino o retorno dos autos ao Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária
de Santos-SP.
(STJ, CC 37.094/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCIULLI
NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 01/08/2005, p. 302)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A
TRIBUNAIS DIVERSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA
AUTORIDADE IMPETRADA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da
autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da
matéria ventilada no writ, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste
sodalício (Precedentes: CC 47.219 - AM, Relator Ministro JOSÉD ELGADO, Primeira Seção, DJ
de 03 de abril de 2.006 e CC 38.008 - PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção,
DJ de 01 de fevereiro de 2.006).
2. Ao juízo falece competência para substituir, ex officio, a autoridade apontada como coatora
em sede mandamental.Acaso o juízo vislumbre ilegitimidade passiva da autoridade reputada
coatora, é mister extinguir o feito, sem exame de mérito, ante a ausência de uma das condições
da ação, ex vi do art. 267, VI, do CPC, tema cognoscível de ofício pelo
magistrado(Precedentes: CC 30.306 - AL, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção,
DJ de 02 de abril de 2.001 e CC 11.606 - RS, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
Primeira Seção, DJ de 13 de março de 1.995).
3. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(STJ, CC 48.490/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe
19/05/2008)
Cabe mencionar, ainda, que os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.844/94 que dispõem sobre a
fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prescrevem que:
Art. 1º Compete ao ministério do trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais
encargos devidos.
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos
débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente,
ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e
extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às
multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
Da leitura dos mencionados dispositivos, conclui-se que a legitimidade para fiscalizar o
recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos
tributários é do ministério do trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja
permitido celebrar convênio para tanto.
Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. ABSTENÇÃO DE
COBRANÇA DE DÉBITO FUNDIÁRIO AINDA NÃO INSCRITO. CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal é
parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao reconhecimento da
inexigibilidade das contribuições previstas na Lei Complementar n. 110/2001.
2. "Não há razoabilidade em dizer que a União só é parte legítima nos casos que envolvam
cobrança de débito fundiário devidamente inscrito. Se a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional tem competência para a inscrição e a correspondente cobrança dos débitos do FGTS,
também será competente para a defesa da sua exigibilidade, nos casos em que o contribuinte a
questionar, ainda que se trate de débito não inscrito" (REsp 948.535/RS, Rel. Min. José
Delgado, Primeira Turma, DJe 5/3/2008).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1454615/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/04/2015, DJe 04/05/2015).
Nessa senda, as alegações da recorrente não merecem prosperar, eis que escorreita a decisão
de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Receita Federal
do Brasil – RFB) referente à contribuição ao FGTS, extinguindo o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(...)
Do salário paternidade
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73, incide contribuição previdenciária
sobre valores pagos pelo empregador a título de salário paternidade.
Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.(...)1.3. salário maternidade. O salário maternidade
tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não
tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência
Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos
de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não
haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada,
associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não
autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou
compensatória, ou seja, em razão de uma contingência ( maternidade ), paga-se à segurada
empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente
natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse
contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime
Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições
em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em
seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º,
I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade por opção do
legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários,
durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao
mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar
como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo,
desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o
salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição
previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste
Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp
886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se
ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do
nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).(...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014).
Como bem se vê, não passa de mera manifestação de inconformismo da parte impetrante,
sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede
de embargos de declaração.
Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a
torna omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o
enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo.
Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de
declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez
que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo
1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se
exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas
partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim,
ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a
Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da impetrante e acolho parcialmente os
embargos de declaração da União para sanar a omissão, integrando o julgado nos termos
expostos, no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária para determinar que
eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos
termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução
Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18),
observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO
SANADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA
LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO.
TAXA SELIC.
1. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da
matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
2. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
3. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
4. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
5. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
7. Por sua vez, a intenção de a impetrante rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela
Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível
tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção
de erro material, inocorrentes na espécie.
8. Embargos de declaração da União parcialmente providos. Embargos de Declaração da
impetrante rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da impetrante e acolheu parcialmente os
embargos de declaração da União para sanar a omissão, integrando o julgado nos termos
expostos, no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária para determinar que
eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos
termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução
Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18),
observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
