Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002873-67.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1.Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2.A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado
e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3.A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4.Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002873-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA DA SILVA - SP273270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002873-67.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: ALEXANDRE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA DA SILVA - SP273270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com fulcro no
artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão (ID 99818480),
proferido nos autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a
conversão do benefício em aposentadoria especial.
O v. acórdão embargadoencontra-se assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO
(RUÍDO). HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO
BENEFÍCIO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
-A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais
e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
revisão da aposentadoria.
-Observo que a especialidade dos períodos de 07/08/1991 a 25/04/1994 e de 01/06/1994 a
05/03/1997 restou incontroversa, eis que já reconhecida em sede administrativa.
-É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: -26/04/1994 a 31/05/1994
– Agente agressivo: ruído de 95,0 dB (A), além de valor de querosene, dióxido de enxofre, fumos
metálicos e tricloroetileno e de 30/08/1998 a 30/12/2009 – ruído superior a 90 db(a) –
PPP(documento 7600932).
-A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
-Observe-se que a questão de nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
-Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual “na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA”.
-A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
-Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
-É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual – EPI’s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinados a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguardar-se de um mal maior.
-Assentados esses aspectos, tem-se que o autor faz jus ao reconhecimento do labor em
condições agressivas nos períodos mencionados e à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição que percebe.
-Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
-A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
-Apelo do INSS parcialmente provido.
Alega o embargante a ocorrência de contradição, obscuridade e omissão no v. acórdão no
tocante à impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que diminuiu para 85
decibéis o limite de tolerância do ruído. Ressalta a ofensa ao princípio da legalidade, porquanto
da leitura dos autos extrai-se que, quando o segurado trabalhou exposto a ruído, a medição deste
indicou pressão sonora abaixo dos limites legais estabelecidos. Afirma a contradição, obscuridade
e omissão quanto ao afastamento da aplicação da Lei nº 11.960/09, que permanece em vigor eis
que ainda não houve julgamento definitivo no RE 870.947/SE.
Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar
os vícios apontados, bem como prequestionar a matéria para fins recursais.
Decorreu o prazo sem apresentação de resposta pelo embargado (cfe certidão ID 123211825).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002873-67.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: ALEXANDRE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA DA SILVA - SP273270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Nos
termos do art. 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou
questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando
existir erro material.
Vício algum se verifica na espécie.
Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia,
tendo sido inequivocamente decidica a matéria ventilada nos embargos de declaração.
Conforme consta expressamente no v. acórdão: “Na espécie, questiona-se o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 26/04/1994 a 31/05/1994 e de 30/08/1998 a 30/12/2009, pelo que
ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação. É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: -26/04/1994
a 31/05/1994 – agente agressivo: ruído de 95,0 dB (A), além de valor de querosene, dióxido de
enxofre, fumos metálicos e tricloroetileno-PPP (documento 7600932). -30/08/1998 a 30/12/2009 –
ruído superior a 90 db (a) – PPP (documento 7600932). A atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.”
Assim, as questões trazidas pelo embargante se resumem, efetivamente, em divergência entre a
argumentação constante do julgado e aquela por ele desenvolvida, tendo os presentes embargos
caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente,
cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1.A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022, do CPC.
2.Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3.Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4.Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2.A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o
que é inviável nesta seara recursal.
3.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2.No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3.Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1.Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2.A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado
e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3.A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4.Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
