Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018857-20.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. LEI Nº 8.186/91.
EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA DA CPTM
PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- ACBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar a
contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se
em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida
pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994.
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram ostatusde subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às
subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso
dos autos.
III - Apretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores
da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas
distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por
força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da
extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado,
não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para
se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso.
V – Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018857-20.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018857-20.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que rejeitou as preliminares arguidas e,
no mérito,deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar
improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso do demandante.
Alega a parte autora a existência de contradição na decisão vergastada, pois embora reconheça
que a CPTM seja subsidiária da RFFSA e sua última empregadora, entendeu que ela não teria
direito àcomplementação de seus proventos de aposentadoria de acordo com o equivalente dos
funcionários da ativa da CPTM.
Embora devidamente intimados, os corréus não apresentaram manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018857-20.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
existente no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, foi expressa a decisão recorrida ao consignar que a pretensão da parte autora para
que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da
Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da
primeira de paradigma para aqueles da segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007,
que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser
reajustados pelos índices do RGPS, conforme abaixo transcrito:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.
Ademais, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, disciplinou a matéria nos
seguintes termos:
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de
1991;
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
§ 2º O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. LEI Nº 8.186/91.
EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA DA CPTM
PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- ACBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar a
contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se
em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida
pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994.
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram ostatusde subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às
subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso
dos autos.
III - Apretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores
da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que,
ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas
distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por
força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da
extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado,
não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para
se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso.
V – Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
